Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
388 CODEFAT, DE 30-4-2004
(DO-U DE 4-5-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste
Reajusta, a partir de 1-5-2004, o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
de suas atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 2004, o valor do benefício do Seguro-Desemprego
será calculado com a aplicação do percentual de 8,3333 %, observado
o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.
Parágrafo
único Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº
7.998/90, serão aplicados os seguintes critérios:
I
Para os salários até R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e nove reais
e vinte centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido
por intermédio da multiplicação do salário médio dos
três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
II
Para os salários compreendidos entre R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e
nove reais e vinte centavos) e R$ 715,40 (setecentos e quinze reais e quarenta
centavos), aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra
nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da
parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores;
III
Para os salários superiores a R$ 715,40 (setecentos e quinze reais e quarenta
centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a
R$ 486,46 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos),
não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
NOTA: Solicitamos aos nossos assinantes que considerem os valores fixados para o seguro-desemprego constantes no ato ora transcrito em substituição, a partir de 1-5-2004, ao do Fascículo 6.2.5 do Módulo 6 do Manual das Obrigações Fiscais.
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