Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização Reajuste de Preços
As Resoluções CMED 2 e 3, de 5-3-2004, publicadas, respectivamente,
nas páginas 5 e 6 do DO-U, Seção 1, de 6-5-2004, estabelecem
o seguinte:
RESOLUÇÃO 2 CMED os critérios para definição
de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos,
para efeito do disposto no artigo 7º da Lei 10.742, de 6-10-2003 (Informativo
41/2003).
Para efeito do disposto no artigo 7º da Lei 10.742/2003, consideram-se:
a) produtos novos, os medicamentos com molécula nova no país;
b) novas apresentações os produtos que não se enquadrem na definição
de produtos novos, prevista na letra a.
As empresas produtoras de medicamentos deverão informar à CMED sempre
que pretenderem comercializar produtos novos e novas apresentações.
O referido Ato revoga a Resolução 1 CMED, de 27-6-2003 (Informativo
27/2003).
RESOLUÇÃO 3 CMED as novas apresentações de medicamento
reconhecidas pelo Comitê-Técnico Executivo como similares às
constantes da lista anexa à Resolução 5 CMED, de 9-10-2003 (Informativo
49/2003), ficam igualmente liberadas dos critérios de ajuste ou estabelecimento
de preços, previstos no inciso IV do artigo 6º da Lei 10.742, de 6-10-2003
(Informativo 41/2003).
As empresas produtoras de medicamentos que pretendam comercializar as novas
apresentações mencionadas anteriormente, deverão continuar observando
o disposto na Resolução 1 CMED/2003.
As empresas produtoras de medicamentos que submeteram, para análise de
conformidade de preço para lançamento no mercado, apresentações
de medicamentos similares em conformidade com o disposto anteriormente, no período
compreendido entre 6-10-2003 até 6-5-2004, deverão encaminhar, no
prazo de 60 dias, requerimento para liberação dos critérios de
ajuste ou estabelecimento de Preço Fábrica à Secretaria-Executiva
da CMED, situada à SEPN 515, Bloco B, Edifício Omega, 1º subsolo,
CEP 70.770-502, Asa Norte, Brasília-DF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.