Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
149 INSS-DC, DE 30-4-2004
(DO-U DE 3-5-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND
Validade
PARCELAMENTO
Débito Previdenciário
Prorroga, até 30-5-2004, a validade das Certidões Negativas de Débito, vencidas a partir de 20-4-2004, bem como o prazo para adesão do parcelamento especial relativo aos débitos junto ao INSS, de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), de conformidade com as normas constantes da Instrução Normativa 91 INSS-DC, de 30-6-2003 (Informativo 27/2003).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe é conferida pelo inciso IV, artigo 32, Anexo I
da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de
2003, Considerando a paralisação dos servidores do Instituto, que
impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito
e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem
à Agência da Previdência Social (APS), para consolidar os débitos
objeto de acordo de parcelamento, RESOLVE:
Art. 1º
As Certidões Negativas de Débito (CND) e Certidões Positivas
de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), vencidas a partir de 20 de
abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores,
ficam com sua validade prorrogada até 30 de maio de 2004.
Art. 2º
Fica prorrogado para 30 de maio de 2004 o prazo para os contribuintes
que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, comparecerem à Agência da Previdência Social
(APS), de sua circunscrição, para consolidação dos débitos
objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução
Normativa INSS/DC n° 91, de 30 de junho de 2003.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Gomes Bezerra)
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