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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 112/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastramento de Empresas

A Resolução 112 ANVISA-DC, de 6-5-2004, publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 7-5-2004, considera válidos, para fins de renovação de cadastro das empresas beneficiadoras de tabaco, previsto nos artigos 12 e 14 da Resolução 346 ANVISA-DC, de 2-12-2003 (Informativo 53/2003), os protocolos realizados entre os dias 1-4 e 21-5-2004.
O disposto neste Ato aplica-se, exclusivamente, para o ano de 2004 e não implica deferimento automático do pedido de cadastro.
Os artigos da Resolução 346 ANVISA-DC/2003, mencionados anteriormente, estabelecem, respectivamente, que:
a) a solicitação de cadastro das empresas beneficiadoras deverá ser protocolada anualmente, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao de beneficiamento do fumo;
b) a solicitação de renovação de cadastro deverá ser protocolada anualmente, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao de comercialização.

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