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Legislação Comercial

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Resolução CONTRAN 157/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Extintor de Incêndio – Pneu Reformado – Registro

As Resoluções CONTRAN 157, 158 e 159, de 22-4-2004, publicadas nas páginas 38 e 39 do DO-U, Seção 1, de 7-5-2004, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 157 CONTRAN – as especificações para os extintores de incêndio.
De acordo com o referido Ato, nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.
Excetuam-se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção.
O referido Ato revoga as Resoluções CONTRAN 560, de 21-5-80 (DO-U de 10-6-80) e 743, de 31-10-89 (DO-U de 20-11-89).
RESOLUÇÃO 158 CONTRAN – proíbe o uso de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.
RESOLUÇÃO 159 CONTRAN – nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, os órgãos ou as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual.
Considera-se registro de contrato de alienação fiduciária de veículo, para os fins do disposto neste Ato, o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, precedido do devido assentamento em livro próprio, com 300 folhas numeradas, podendo os dados desse registro ser arquivado em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo.
O registro em questão deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Cumprida a responsabilidade decorrente do contrato com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser efetuada a baixa do registro.
Nos contratos com cláusula de penhor de veículo, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à sua base estadual, após o registro do contrato, sendo o seu registro de responsabilidade exclusiva das partes contratantes.
Nos contratos com cláusula de arrendamento mercantil ou reserva de domínio, os órgãos ou as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à base estadual, independentemente do prévio registro do contrato.
Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos (CRV), de garantia real de veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.
Os órgãos ou as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após o registro do contrato, farão constar em favor da empresa credora da garantia real, no campo de observações do CRV a existência do gravame com a identificação do respectivo credor da garantia real.
O disposto anteriormente não se aplica no caso de contratos com cláusula de arrendamento mercantil ou reserva de domínio.
As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real.
Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a veracidade das informações para a inclusão e liberação do gravame, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos automotores.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veículo automotor providenciará, eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Os órgãos ou as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal expedirão os CRV, com a inserção do gravame, depois de verificada a compatibilidade com as informações do registro do contrato de garantia real, prestadas por órgãos ou entidades competentes.
As informações eletrônicas de inserção e liberação de gravames poderão ser prestadas pelos agentes financeiros, anterior, ou simultaneamente ao registro definitivo do contrato com cláusula de garantia real.
A verificação de compatibilidade das informações previstas anteriormente deverá ser procedida por órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sob pena de exclusão de sua inserção.
O referido Ato, que entrará em vigor no prazo de 60 dias, contado após 7-5-2004, revoga, dentre outras, a Resolução 806 CONTRAN, de 24-10-95 (Informativo 47/95).

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