Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE
Normas
A Resolução 75 ANS-DC, de 10-5-2004, publicada na página
44 do DO-U, Seção 1, de 11-5-2004, obriga as Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde (OPS) e as Seguradoras Especializadas
em Saúde (SES) a constituírem provisão técnica para
garantia das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais
de remissão das contraprestações pecuniárias referentes
à cobertura de assistência à saúde.
A provisão será denominada “Provisão para Remissão”
e deverá ser calculada mensalmente conforme a metodologia adotada pelo
atuário responsável e descrita em Nota Técnica Atuarial
de Provisões (NTAP) a ser encaminhada previamente para análise
e aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras (DIOPE).
As OPS e SES que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto que
contemple a metodologia de cálculo da provisão ficam dispensadas
do encaminhamento previsto anteriormente.
A provisão deverá ser constituída integralmente no mês
de competência do fato gerador do benefício de remissão
previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência
à saúde durante todo o prazo de remissão.
Para as OPS e SES que, na data da entrada em vigor desta Resolução
(11-5-2004), comercializem ou disponibilizem produtos ou mantenham contratos
com cláusula de remissão e que encaminharem a NTAP até
90 dias após esta data ficam concedidos os seguintes prazos para a constituição
da provisão técnica:
a) até 31-12-2004, para a constituição da parcela da provisão
necessária para a garantia de assistência à saúde
até os 12 meses subseqüentes ao mês de cálculo da provisão,
constituída mensalmente na proporção cumulativa mínima
de 1/12 do valor calculado;
b) até 31-12-2007, para a constituição do total da provisão
necessária para a garantia da assistência à saúde
durante todo o prazo de remissão, constituído mensalmente na proporção
cumulativa mínima de 1/36 do valor calculado.
As normas ora estabelecidas não se aplicam às Autogestões
Patrocinadas.
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