Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.198 BACEN, DE 27-5-2004
(DO-U DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
Altera e consolida as normas que regulamentam a prestação de serviços
de auditoria independente para as instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e para as câmaras
e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Revoga as Resoluções BACEN 3.081, de 29-5-2003 (Informativo 22/2003)
e 3.170, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 27 de maio de 2004, tendo em vista o disposto no
artigo 3º, inciso VI, e com base nos artigos 4º, incisos VIII e XII,
e 10, inciso XI, da referida Lei, com a redação dada pelos artigos
19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14
de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente,
pelos artigos 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei
9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVEU:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento anexo, a
regulamentação relativa à prestação de serviços
de auditoria independente para as instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções 3.081, de 29 de
maio de 2003, e 3.170, de 30 de janeiro de 2004. (Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco)
ANEXO
Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Devem ser auditados por auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos
mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
I as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito
ao microempreendedor;
b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação;
II as demonstrações contábeis previstas nos artigos 3º
e 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
III o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT),
de que trata o artigo 1º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, na
forma de revisão especial.
Art. 2º O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa
jurídica.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no artigo 1º devem fornecer ao auditor independente
todos os dados, informações e condições necessários
para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem
como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Parágrafo único A responsabilidade dos administradores das
instituições, câmaras e prestadores de serviços pelas informações
contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não
exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração
dos relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria,
nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 4º Os administradores das instituições, câmaras
e prestadores de serviços referidos no artigo 1º serão responsabilizados
pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos
previstos neste regulamento.
Parágrafo único Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão considerados
sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no artigo 1º devem designar diretor, tecnicamente
qualificado, para responder junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento,
supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos
na regulamentação em vigor.
§ 1º Nas instituições que não possuam comitê
de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras
e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações
prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude,
negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas
funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação em vigor.
Capítulo III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 6º São vedadas a contratação e a manutenção
de auditor independente por parte das instituições, das câmaras
e dos prestadores de serviços referidos no artigo 1º, caso fique configurada
qualquer uma das seguintes situações:
I ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade
para a prestação do serviço de auditoria independente previstas
em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON);
II participação acionária, direta ou indireta, do auditor
independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas;
III existência de operação ativa ou passiva junto à
entidade auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimento
por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente,
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria na instituição;
IV participação de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência,
do auditor independente substituído nos termos do artigo 9º, nos trabalhos
de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade,
em prazo inferior a um ano da substituição;
V
pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente,
relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria,
pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor
independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações descritas,
relativamente a empresa ligada do auditor independente, também implica
vedação à contratação e à manutenção
deste.
§ 2º A vedação prevista no inciso III não se
aplica a operações de crédito e de arrendamento mercantil com
prazo original igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à
contratação dos serviços de auditoria independente.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a verificação,
por parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços
e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar
a independência.
§ 4º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação
que possa afetar a independência do auditor, as instituições,
câmaras e prestadores de serviços devem providenciar sua regularização,
que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem
prejuízo do previsto no artigo 9º.
Art. 7º É vedada a contratação, por parte das instituições,
das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no artigo 1º,
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços
que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do
serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na
administração da instituição.
Art. 8º O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente
documentada sua política de independência, a qual deve ficar à
disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria
da entidade auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações
previstas neste regulamento, outras que, a seu critério, possam afetar
sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados
com vistas a monitorar, identificar e evitar as suas ocorrências.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no artigo 1º devem proceder à substituição
do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres
relativos a cinco exercícios sociais completos.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos àqueles
referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31
de dezembro.
§ 2º A recontratação de auditor independente somente
pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da
data de sua substituição.
Capítulo V
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 10 Devem constituir órgão estatutário denominado
comitê de auditoria as instituições referidas no artigo 1º,
inciso I, alínea a, que tenham apresentado no encerramento
dos dois últimos exercícios sociais:
I Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais); ou
II administração de recursos de terceiros em montante igual
ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
III somatório das captações de depósitos e de administração
de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais).
§ 1º As instituições líderes responsáveis
pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas
de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas
no caput devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das
atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente
às instituições pertencentes a tais conglomerados que não
possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.
§ 2º A utilização do termo comitê de auditoria
é de uso restrito de órgão estatutário constituído
na forma deste regulamento.
§ 3º As instituições devem criar condições
adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 4º As instituições devem ter o comitê de auditoria
em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente
aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições
inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela
data-base.
§ 5º Para as instituições que se enquadrem no disposto
no caput ou no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002
e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento
até 1º de julho de 2004.
§ 6º A extinção do comitê de auditoria:
I somente poderá ocorrer se a instituição não mais
apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º,
pelo período ali especificado;
II depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
III está condicionada ao cumprimento de suas atribuições
relativamente aos exercícios sociais em que é exigido o seu funcionamento.
Art. 11 Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no
artigo 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio
das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições
e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições
que o compõem.
§ 1º Nos casos em que a instituição líder seja
de capital fechado e o conglomerado seja integrado por instituição
que tenha ações negociadas em bolsa, a constituição do comitê
de auditoria deve observar uma das seguintes alternativas:
I comitê de auditoria único composto, além de, no mínimo,
três diretores da instituição líder, por, no mínimo,
mais três integrantes que atendam ao disposto no artigo 13, inciso I e
§ 1º; ou
II constituição de comitê próprio pela instituição
com ações negociadas em bolsa atendendo todos os seus integrantes
ao disposto no artigo 13, inciso I e § 1º, ficando o comitê de
auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento
das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições.
§ 2º A utilização da faculdade prevista neste artigo
deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de
cada instituição pertencente ao conglomerado.
Art. 12 O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo,
por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco
anos para as instituições com ações negociadas em bolsa
de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.
§ 1º O número de integrantes, critérios de nomeação,
de destituição e de remuneração, tempo de mandato e atribuições
do comitê de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato
social da instituição.
§ 2º Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria
deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria
que o qualifiquem para a função.
§ 3º O integrante do comitê de auditoria somente pode
voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após
decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.
§ 4º É indelegável a função de integrante
do comitê de auditoria.
§
5º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput,
esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 13 Além do previsto na Resolução 3.041, de 28 de
novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de
cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante
do comitê de auditoria:
I nas instituições com ações negociadas em bolsa:
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;
3. responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria na instituição;
4. membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
b) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e
por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea
a, itens 1 e 3;
c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição
ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função
de integrante do comitê de auditoria;
II nas instituições de capital fechado:
a) que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores
da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício no
cargo, facultada a participação de, no máximo, mais três
integrantes que atendam ao disposto no inciso I e § 1º;
b) participação obrigatória do diretor referido no artigo 5º,
dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Nas instituições com ações negociadas
em bolsa e cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal,
são também condições básicas, além das previstas
no inciso I:
I não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos
respectivos governos;
II não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de
cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.
§ 2º Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição
seja também membro do conselho de administração da instituição
ou de suas ligadas, no caso das instituições com ações negociadas
em bolsa, ou da diretoria, no caso das instituições fechadas, fica
facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.
§ 3º Mediante solicitação devidamente fundamentada
das instituições de capital fechado, o Banco Central do Brasil pode
dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no
cargo prevista no inciso II, alínea a.
Art. 14 O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho
de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da
instituição.
Art. 15 Constituem atribuições do comitê de auditoria:
I estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento,
as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na
sua inexistência, pela diretoria da instituição, formalizadas
por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas
ou cotistas;
II recomendar, à administração da instituição,
a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria
independente, bem como a substituição do prestador desses serviços,
caso considere necessário;
III revisar, previamente à publicação, as demonstrações
contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da
administração e parecer do auditor independente;
IV avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive
quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e
normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos
e códigos internos;
V avaliar o cumprimento, pela administração da instituição,
das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
VI estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento
de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos
aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos
internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VII recomendar, à diretoria da instituição, correção
ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados
no âmbito de suas atribuições;
VIII reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição,
com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento
de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se
refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso
VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da instituição;
X reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração,
por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
XI outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16 O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições,
utilizar-se do trabalho de especialistas.
Parágrafo único A utilização do trabalho de especialistas
não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.
Art. 17 O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres
findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado relatório
do comitê de auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I atividades exercidas no âmbito de suas atribuições,
no período;
II avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno
da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na Resolução
2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das deficiências
detectadas;
III descrição das recomendações apresentadas à
diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas
justificativas;
IV avaliação da efetividade das auditorias independente e interna,
inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição, além
de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências
detectadas;
V avaliação da qualidade das demonstrações contábeis
relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação
das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas
editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências
detectadas.
§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição
do Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição
o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco
anos, contado de sua elaboração.
§
2º O comitê de auditoria deve publicar, em conjunto com as
demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório
do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações
contidas naquele documento.
Capítulo VI
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18 A contratação ou manutenção de auditor independente
pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços
referidos no artigo 1º fica condicionada à aprovação do
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto
com o IBRACON.
§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve
ser providenciado no prazo máximo de dois anos, contados a partir de 30
de maio de 2003.
§ 2º A formalidade prevista no caput deve ser renovada
em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última
habilitação.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades previstas no caput por período igual ou superior a
um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à
renovação da formalidade prevista neste artigo em periodicidade não
superior a dois anos, contados a partir do retorno às referidas atividades,
observado o limite previsto no § 2º.
Art. 19 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério,
a realização de exames de certificação por tipo de mercado
ou conjunto de atividades.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
Art. 20 O auditor independente deve observar, na prestação
de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que
não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC
e pelo IBRACON.
Art. 21 O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho
de auditoria realizado nas instituições, câmaras e prestadores
de serviços referidos no artigo 1º, os seguintes relatórios:
I de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações
contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação
às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e
do Banco Central do Brasil;
II de avaliação da qualidade e adequação do sistema
de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de
dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;
III de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham,
ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis
ou nas operações da entidade auditada;
IV demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados
considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis
a que se referirem.
§ 2º As entidades auditadas, bem como os respectivos auditores
independentes, devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência
de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos
neste artigo, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos
de prestação de serviços e outros documentos relacionados com
os trabalhos de auditoria.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas as
entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária
ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração
ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca
ou nome comercial.
Art. 23 O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado,
devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central
do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação,
a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:
I inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem
em risco a continuidade da entidade auditada;
II fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração
da instituição;
III fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade
ou terceiros;
IV erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações
contábeis da entidade.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser observados
os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC
ou do IBRACON.
§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê
de auditoria, quando instalados, devem manter, entre si, comunicação
imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 24 A diretoria da instituição, da câmara ou do prestador
de serviços deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê
de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de 24 horas da identificação,
a ocorrência dos eventos referidos no artigo 23.
Art. 25 A realização de auditoria independente nas instituições,
câmaras ou prestadores de serviços referidos no artigo 1º não
exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 26 Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados
entre as instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no artigo 1º e os respectivos auditores independentes, autorizando
o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho
do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido
de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos
termos do artigo 21, mediante solicitação formal, no âmbito das
atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos
na legislação em vigor.
Art. 27 O auditor independente, além do disposto neste regulamento,
deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da CVM, do CFC e do IBRACON
no que diz respeito a:
I deveres e responsabilidades dos auditores independentes;
II exame de qualificação técnica;
III controle de qualidade interno;
IV controle de qualidade externo;
V programa de educação continuada, inclusive com previsão
de atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições
financeiras.
Parágrafo único As atividades relacionadas a controle de qualidade
externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo
das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no caput.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.