Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
998 CFC, DE 21-5-2004
(DO-U DE 9-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 19.2 Tributos sobre Lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de
dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.2 Tributos sobre Lucros;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.2 Tributos sobre Lucros.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 19.2 TRIBUTOS SOBRE LUCROS
19.2.1. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS
19.2.1.1. Esta norma estabelece o tratamento contábil dos tributos sobre
lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos
fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não
utilizados, a sua apresentação e divulgação nas demonstrações
contábeis.
19.2.1.2. O aspecto principal é a contabilização dos efeitos
fiscais atuais e futuros decorrentes de:
a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil
de ativos ou passivos, reconhecidos no balanço patrimonial da entidade;
b) transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas
demonstrações contábeis da entidade.
19.2.1.3. A entidade deve reconhecer, observado o disposto nos itens 19.2.1.6
e 19.2.3.8, esses efeitos fiscais por meio da contabilização de um
ativo ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.
19.2.1.4. A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação
ou a liquidação de seus valores possa produzir alterações
nas futuras apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade
ou tributação.
19.2.1.5. Os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados no mesmo
exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos
em contas de resultado ou de patrimônio líquido, mantendo uniformidade
com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos.
19.2.1.6. O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias
e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de contribuição
social, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha
histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração
de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade,
que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo
de dez anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela
legislação, o que for menor.
19.2.1.7. O histórico de lucratividade, previsto no item anterior, não
se aplica à entidade decorrente de reorganização societária
cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização.
19.2.1.8. Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade que obteve
lucro tributável em, pelo menos, três dos cinco últimos exercícios
sociais.
19.2.1.9. Os lucros futuros referidos no item 19.2.1.6 devem ser trazidos a
valor presente com base no prazo total estimado para a realização
do ativo fiscal diferido.
19.2.1.10. Para os fins desta norma, o Imposto de Renda compreende tanto o imposto
do próprio País como os impostos de outros países a que a entidade
estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributáveis.
19.2.1.11. O Imposto de Renda compreende também os impostos que, tal como
o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada
ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições
de lucros feitas para a entidade.
19.2.2. DEFINIÇÕES
19.2.2.1. Resultado antes dos Tributos sobre Lucros é o lucro líquido
ou prejuízo de um exercício, antes da dedução ou do acréscimo
das despesas ou receitas de tributos sobre lucros.
19.2.2.2. Resultado Tributável é o lucro ou prejuízo de um exercício,
calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e
sobre o qual são devidos ou recuperáveis os tributos sobre lucros.
19.2.2.3. Despesas ou Receitas de Tributos sobre Lucros é o valor total
incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo
do exercício, no tocante a tais tributos, abrangendo os valores correntes
e diferidos.
19.2.2.4. Tributos sobre Lucros Correntes é o montante dos tributos a pagar
ou a recuperar sobre lucros com relação ao resultado tributável
do exercício.
19.2.2.5. Obrigações Fiscais Diferidas são os valores dos tributos
a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças
temporárias tributáveis.
19.2.2.6. Ativos Fiscais Diferidos são os valores dos tributos a recuperar
em exercícios futuros sobre lucros com relação a:
a) diferenças temporárias dedutíveis;
b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados,
observada a base de cálculo de cada tributo.
19.2.2.7. Diferenças Temporárias são as diferenças entre
a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço
patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos
sobre os lucros.
19.2.2.8. As Diferenças Temporárias podem ser:
a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados
no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando
o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos
no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando
o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.
19.2.2.9. Base Fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído aos
mesmos para fins tributários.
19.2.2.10.Tributos
sobre Lucros são o Imposto de Renda e a contribuição social,
e outros que possam ser criados futuramente.
19.2.3. EMBASAMENTO TÉCNICO-CONTÁBIL
Diferenças Temporárias Tributáveis
19.2.3.1. As diferenças temporárias surgem quando se inclui receita
ou despesa no resultado antes dos tributos sobre lucros em um exercício,
e no resultado tributável em exercício diferente.
19.2.3.2. Diferenças temporárias tributáveis que resultam em
obrigações fiscais diferidas podem ocorrer quando:
a) a depreciação considerada na determinação do resultado
tributável pode ser diferente daquela que é considerada na determinação
do resultado antes dos tributos sobre lucros. Ocorre, então, uma diferença
entre o valor líquido contábil do ativo e sua base fiscal, que é
o custo do ativo menos as correspondentes depreciações acumuladas,
permitidas pela legislação fiscal. Se essa diferença se reverter
ao longo do tempo, teremos uma diferença temporária. Uma aceleração
da depreciação para fins fiscais resulta em uma obrigação
fiscal diferida. Por outro lado, uma aceleração da depreciação
para fins contábeis resulta em um ativo fiscal diferido;
b) a receita é contabilizada, mas ainda não recebida, relativa a empreendimentos
de execução a longo prazo ou de fornecimento de bens ou serviços,
quando celebrados com o governo ou com entidades do governo;
c) os ganhos de capital são decorrentes de vendas de bens do ativo imobilizado,
registrados contabilmente, cujo recebimento e tributação dar-se-ão
a longo prazo.
19.2.3.3. A reavaliação de ativos é permitida em certas condições,
porém não afeta o resultado tributável no exercício em que
ocorre.
19.2.3.4. A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado
e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem
à obrigação fiscal diferida.
19.2.3.5. O valor contábil reavaliado é o que deve ser recuperado
por meio da depreciação ou exaustão, gerando uma receita tributável
correspondente ao excesso de depreciação ou de exaustão contábil
em relação àquela permitida para fins fiscais.
19.2.3.6. No caso do item anterior, o montante dos tributos sobre a diferença
entre o valor contábil e sua correspondente base fiscal deve ser integralmente
provisionado, no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização
de conta retificadora da reserva de reavaliação.
Diferenças Temporárias Dedutíveis
19.2.3.7. Diferenças temporárias dedutíveis, que resultam em
ativo fiscal diferido, podem ocorrer quando houver:
a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no exercício
de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada;
b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos,
dedutível para fins fiscais somente quando estes forem efetivamente realizados;
c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;
d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação
fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como
a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;
e) provisão para perdas permanentes em investimentos;
f) receitas tributadas em determinado exercício, que somente devem ser
reconhecidas contabilmente em exercício ou exercícios futuros, para
atender ao Princípio da Competência;
g) amortização contábil de ágio que somente for dedutível
por ocasião de sua realização por alienação ou baixa;
h) certos ativos que puderem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste
equivalente para fins tributários, quando a base fiscal do ativo exceder
seu valor contábil ajustado ao valor de mercado (reavaliação
negativa), ou valor de recuperação.
Ativo Fiscal Diferido
19.2.3.8. O ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais,
observada a base de cálculo de cada tributo, deve ser reconhecido à
medida que for provável que no futuro haja lucro tributável suficiente
para compensar esses prejuízos, obedecidas as condições previstas
nos itens 19.2.1.6 a 19.2.1.9.
19.2.3.9. O contabilista deve obter junto à administração da
entidade elementos e evidências, aprovados pelo conselho fiscal, se em
funcionamento, e pelos órgãos de administração da entidade,
que permitam uma avaliação de que trata o item anterior.
19.2.3.10. Deve ser observada a vinculação entre o reconhecimento
do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional
da entidade.
19.2.3.11. A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional
da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos,
devendo ser estornados os já reconhecidos.
19.2.3.12. Devem ser considerados os pressupostos utilizados para a avaliação
da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros, que
envolvem providências internas da administração como evidências
mais concretas do que aqueles que envolvem terceiros ou uma situação
de mercado (por exemplo, significativo aumento das vendas ou dependência
de preço de commodities).
19.2.3.13. A entidade, ao avaliar a probabilidade de compensar lucros tributáveis
futuros com prejuízos fiscais, deve considerar o seguinte:
a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes,
que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos
fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam;
b) se é provável que haja lucros tributáveis antes de prescrever
o direito à compensação dos prejuízos fiscais;
c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente
não ocorra novamente.
Tributos sobre Lucros e Diferenças Temporárias
19.2.3.14. Os tributos sobre lucros referentes ao exercício corrente devem
ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos.
19.2.3.15. Se o montante já pago, referente aos exercícios corrente
e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja
recuperável, deve ser reconhecido como ativo.
19.2.3.16. A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação
a todas as diferenças temporárias tributáveis.
19.2.3.17. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças
temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições:
a) quando haja expectativa de geração de lucro tributável no
futuro, contra o qual se possam utilizar essas diferenças, demonstrada
em planos e projeções da administração, observadas as condições
estabelecidas nos itens 19.2.1.6 a 19.2.1.9;
b) quando exista obrigação fiscal diferida em montante e em exercício
de realização que possibilitem a compensação do ativo fiscal
diferido.
Mensuração Inicial
19.2.3.18. O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às
alíquotas aplicáveis ao exercício em que o ativo deve ser realizado,
ou o passivo liquidado.
19.2.3.19. Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas
de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos
às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou
ao prejuízo fiscal dos exercícios em que se prevê a reversão
das diferenças temporárias.
Mensurações Posteriores
19.2.3.20. A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido
não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável
que no futuro haja lucro tributável capaz de permitir a recuperação
desse ativo como, por exemplo: com a melhoria das condições das atividades
da entidade, pode tornar-se provável que no futuro a entidade venha a gerar
lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento
do ativo fiscal diferido.
19.2.3.21. O valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também,
ser revisto periodicamente, e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à
medida que não for provável que haja lucro tributável suficiente
para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido.
19.2.3.22. Essa redução ou extinção deve ser revertida à
medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável
suficiente.
Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido
19.2.3.23. O montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, apurados
na forma desta norma, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita
no resultado do exercício, salvo quando se relacionar com itens anteriormente
debitados ou creditados diretamente no patrimônio líquido como, por
exemplo:
a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;
b) ajustes de exercícios anteriores.
19.2.3.24. A maioria dos ativos e passivos fiscais diferidos surge da inclusão
de receita ou despesa no lucro contábil, em um exercício diferente
daquele em que é tributável ou dedutível, devendo a contrapartida
desse diferimento ser reconhecida na demonstração do resultado do
exercício.
19.2.3.25. O valor contábil dos ativos e passivos fiscais diferidos pode
mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias
correlatas.
19.2.3.26. Isso pode ocorrer como resultado de:
a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;
b) reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo
fiscal diferido;
c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo.
19.2.4. CLASSIFICAÇÃO
Ativos e Passivos Fiscais
19.2.4.1. No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais correntes
e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser classificados separadamente
de outros ativos e passivos.
19.2.4.2. O ativo e o passivo fiscais correntes devem ser classificados no grupo
circulante.
19.2.4.3. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente
no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante
no momento apropriado, mas sempre identificando tratar-se de item fiscal diferido.
Compensação de Ativos e Passivos Fiscais
19.2.4.4. A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação.
Divulgação
19.2.4.5. As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas
devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:
a) montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, registrados no resultado,
patrimônio líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do
ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco anos
e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos,
inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar
o prazo de realização de dez anos;
c) efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização
do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos;
d) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido, decorrentes
de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na
expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos
diferidos;
e) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais
não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo
fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não
se qualificaram para esse reconhecimento;
f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes
dos tributos sobre os lucros, considerando as alíquotas aplicáveis,
as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo;
g) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior ao seu valor
contábil;
h) no caso de reorganização societária, descrição das
ações administrativas que contribuirão para a realização
futura do ativo fiscal diferido.
Disposições Transitórias
19.2.4.6. Excepcionalmente, os ajustes decorrentes da implementação desta norma devem ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores. (José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
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