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Resolução ADA 7/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto – Redução do Imposto

A Resolução 7 ADA, de 25-5-2004, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 7-6-2004, aprova alterações no Regulamento dos Incentivos fiscais de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis administrados pela ADA.
O referido Ato revoga a Resolução 3 ADA, de 18-11-2003.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Regulamento:
“ .......................................................................................................................................................................

REGULAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – ADA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º – Os incentivos fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADA por meio da Portaria nº 828, de 5 de dezembro de 2002, e Portaria nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, devem observar o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º – A competência para reconhecer o direito da redução do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo constitutivo expedido pela ADA.
Art. 3º – Compete a Diretoria Colegiada da ADA, aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 4º – Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS

Art. 5º – Para efeito deste Regulamento, considera-se:
a) Amazônia – a área definida no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
b) implantação – a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
c) ampliação – o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
d) diversificação – a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa;
e) modernização – ocorrência da introdução de novas tecnologias, novos métodos e/ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias que não resulte em diversificação;
e.1) considera-se modernização total quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste item, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de atingir significativamente a um ou mais dos seguintes objetivos: aumento da produtividade, redução dos custos de produção e melhoria na qualidade dos produtos;
e.2) considera-se modernização parcial quando as modificações havidas no processo produtivo ou no produto não ensejar o resultado descrito no item anterior.
§ 1º – A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida nos casos de diversificação.
§ 2º – Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior.
§ 3º – Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício de que trata este Regulamento ficará condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) em, no mínimo:
I – vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º – Para os efeitos dos benefícios de que trata este Regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes.
Art. 6º – Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.
Art. 7º – As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da ADA, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Art. 8º – No caso de incorporação, fusão ou cisão de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá a ADA ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo único – Nas situações descritas no caput, a Agência, após análise das linhas ou programas agregados ou cindidos, emitirá, quando for o caso, laudo técnico com o objetivo de atestar se persistem as condições iniciais do Laudo Constitutivo ou da declaração emitida. Para os fins previstos na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º – As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, suas declarações de rendimento, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º – O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da ADA.
§ 2º – Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, a empresa beneficiária comunicará o fato à ADA e à repartição fiscal competente, juntando à comunicação, cópia do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados, do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 3º – No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à  ADA e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrega da Declaração do Imposto de Renda.
Art. 10 – O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que tratam este Regulamento não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1º – Consideram-se distribuição do valor do Imposto:
I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º – A inobservância do disposto no caput deste artigo importa a perda da redução ou isenção e a obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ao imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis.
Art. 11 – Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75%

Art. 12 – A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à implantação, ampliação, diversificação ou modernização total ou parcial do Empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDAM, e cuja protocolização ocorrer após 24 de agosto de 2000, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2° – A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de vinte por cento da capacidade real instalada prevista.
§ 4º – Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º – O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 6º – O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 7º – Serão enquadrados como Empreendimentos em implantação para efeito deste artigo aqueles cuja a protocolização do pleito ocorrer até 5 (cinco) anos após a entrada em operação, sendo a fruição do benefício iniciada conforme a regra disposta no parágrafo deste artigo.
Art.13 – As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o artigo 12 deverão apresentar à ADA projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, em duas vias idênticas, conforme o disposto neste Regulamento.
Art. 14 – As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à Secretaria da Receita Federal (SRF), cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 15 – As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderá pleitear a redução prevista no artigo 12 desta Resolução pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ARTIGO 22, DO DECRETO-LEI 756/69

Art. 16 – As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da ADA, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato de Poder Executivo, ou para os sediados na Zona Franca de Manaus, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos nos referidos empreendimentos, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único – as pessoas jurídicas que usufruíam do benefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os setores da economia definidos pelo Poder Executivo.
Art. 17 – Para fins deste Regulamento, considera-se como empreendimento mantido na região aquele que estiver em atividade e cuja entrada em operação tenha ocorrido a mais de 5 (cinco) anos da data da protocolização do pleito.
Art. 18 – A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar à ADA requerimento solicitando o benefício, e desde que tenha sido emitida pela Agência a competente Declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para o gozo do favor fiscal.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO DOS LAUDOS

Seção I
Da Análise dos Pleitos

Art. 19 – A análise do pleito pela ADA, será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º – Verificada a não apresentação da documentação exigida, a ADA solicitará a documentação faltante, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, findo o qual sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito.
§ 2º – Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no Roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 20 – Verificada a apresentação da documentação exigida, a ADA realizará vistoria prévia no empreendimento, a qual subsidiará o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 – A ADA solicitará sempre que julgar necessário, informações adicionais visando subsidiar a análise do pleito sendo facultado prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, para apresentação das informações complementares, findo o qual sem o devido atendimento,  ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 – As retificações dos pleitos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.
Parágrafo único – É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
Art. 23 – A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da ADA para deliberação.
Art. 24 – Considerado improcedente o pleito, a ADA arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Art. 25 – Os pareceres deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações acerca das fontes de consulta utilizadas na análise.

Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo

Art. 26 – Cabe à Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer técnico de análise para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º – Aprovado o parecer técnico, será expedido o Laudo Constitutivo correspondente, sendo o mesmo fornecido à empresa interessada.
§ 2º – A existência de parecer favorável de análise não confere direito à aprovação.
§ 3º – A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 27 – É vedado aos servidores da ADA, Banco da Amazônia S/A e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO

Seção I
Do Enquadramento

Art. 28 – As empresas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da ADA e que se enquadrem nos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia S/A, para reinvestimento, 30% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos, condicionada à aprovação pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 1º – Entende-se como de complementação de equipamento, o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais em máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de produção ou operação do empreendimento respectivo.
§ 2º – A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da ADA e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no BASA.
§ 3º – No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela ADA ao benefício do reinvestimento, sendo referida vinculação expressamente identificada nas respectivas Notas Fiscais de aquisição.
§ 4º – As Notas Fiscais mencionadas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas à ADA no mesmo exercício da aquisição dos bens ali tratados.
§ 5º – Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados.
Art. 29 – As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos no campo específico existente.
Art. 30 – O valor correspondente ao incentivo, e o acréscimo de 50% de recursos próprios deverão ser depositados e preservados em conta específica para esse fim aberta.
§ 1º – O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º – As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto.
Art. 31 – Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à ADA um projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação exigida segundo o Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
Art. 32 – Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos monetariamente pelo BASA, de acordo com índice determinado pelo Governo Federal, até a data de liberação.
§ 1º – Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADA e o BASA.
§ 2º – A parcela de recursos destinada à ADA será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento por ela concedidos.
Art. 33 – Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento relativas até 3 (três) exercícios futuros.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia aprovação da Diretoria, devendo a empresa encaminhar correspondência acompanhada dos documentos relacionados no roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 34 – A análise do pleito, pela ADA, obedecerá aos ritos dispostos nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.

Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos

Art. 35 – Cabe à Diretoria Colegiada da ADA decidir sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 28 deste Regulamento.
Art. 36 – Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a ADA autorizará o BASA a proceder à liberação dos recursos.
§ 1º – Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data da emissão do ofício de liberação pela ADA, da última parcela de reinvestimento do respectivo exercício, a empresa realizará a incorporação dos recursos ao seu capital, devendo proceder, quando for o caso, à distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 2º – Enquanto não incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada “Reserva de Capital”, conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8167, de 16 de janeiro de 1991.
§ 3º – O procedimento indicado no parágrafo anterior será também adotado:
I – quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;
II – quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º – No prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à ADA cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 37 – Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao BASA, mediante comunicação da ADA, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigidos.
Art. 38 – Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela ADA, esta Agência comunicará à repartição fiscal competente que promoverá as diligências necessárias com vistas a exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido devidamente atualizado, acrescido de juros e multas, na forma da lei.

CAPÍTULO VII
DA IMPORTAÇÃO DOS BENS DOADOS

Seção I
Do enquadramento

Art. 39 – A ADA reconhecerá o direito à dispensa de formalidades na importação de bens doados por organizações públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos estabelecidas na Amazônia e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social mediante a emissão de atestado da existência legal dessas entidades.

Seção II
Da Apresentação do Pleito e Emissão do Atestado

Art. 40 – Para obtenção do atestado comprobatório da existência legal da entidade na Amazônia, a interessada formulará pleito à ADA, conforme o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º – O reconhecimento do direito se fará mediante a emissão de atestado fornecido pela ADA, acerca da existência legal da entidade na Amazônia e do atendimento dos requisitos para o gozo do benefício.
§ 2º – Os bens de que trata este artigo não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem prévia autorização da ADA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor, inclusive cobrança do imposto e taxas de importação que seriam devidos, vedada, porém, a transferência, a qualquer título, para fora da Amazônia.
Art. 41 – A análise do pleito, pela ADA, obedecerá ao disposto nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.
Art. 42 – Cabe à Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer técnico de análise do pleito, após o que será fornecido à interessada o atestado de que trata este capítulo.

CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Art. 43 – Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados de interesse para o desenvolvimento Regional, isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 44 – Cabe à ADA a emissão da declaração de que trata o artigo anterior.
Art. 45 – Para os fins deste capítulo serão utilizados os conceitos dispostos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 46 – Para obtenção do atestado certificando o interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à ADA, conforme o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 47 – A análise do pleito, bem como, a emissão da declaração, atenderão, no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos artigos 19 a 25 deste Regulamento.
Art. 48 – Serão considerados de interesse Regional para os fins deste capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia, eleitos em ato do Poder Executivo, como prioritários para o Desenvolvimento da Amazônia.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

Art. 49 – Será concedida, aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados de interesse para o desenvolvimento regional, isenção do “Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)”.
Art. 50 – Cabe à ADA a emissão da declaração de que trata o artigo anterior, aplicando-se as disposições do capítulo antecedente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 – A ADA, a contar da transferência da administração dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela extinta SUDAM, promoverá a avaliação de todos os projetos protocolizados no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Extrajudicial que a sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática da Medida Provisória n° 2.199, de 24 de agosto de 2001, bem como os pleitos de isenção lá protocolizados e pendentes de análise.
Art. 52 – Aplica-se este Regulamento e seus anexos, no que couber, aos processos referentes aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 53 – Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda, serão aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste Regulamento, ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento do direito ao benefício, que nestes casos será da Diretoria Colegiada da Agência, a qual expedirá também o ato declaratório respectivo.
Art. 54 – Nos casos de Empresas que já tenham o direito ao benefício de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pelo CONDEL/SUDAM, a Diretoria Colegiada expedirá o ato declaratório, após a devida análise técnica.
Art. 55 – Para os pleitos de implantação, modernização, ampliação e diversificação, com vistas ao benefício originário do artigo 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11-8-69 e artigo 3º, I, II e III da Lei nº 9.532, de 10-12-97, considerar-se-á como entrada de empreendimento em operação, quando, mediante inspeção realizada para este fim, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista.
Art. 56 – São considerados de interesse para o desenvolvimento sustentável da Amazônia, na análise dos pleitos protocolizados até 24 de agosto de 2000, os seguintes setores:
§ 1º – Para fins de concessão da Isenção do Imposto de Renda não restituíveis, as atividades agrícolas e industriais enumeradas abaixo, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável:
I – agricultura e floricultura, inclusive produção de sementes e mudas;
II – sistemas agro-florestais, entendidos como o consórcio entre as atividades agrícola e florestal;
III – criação de animais, sendo aceita a engorda, desde que vinculada às fases de cria e recria próprias;
IV – florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último vinculado à industrialização;
V – produção de sementes e mudas destinadas à atividade florestal-madeireira;
VI – pesca, sendo esta integrada à atividade industrial própria ou de terceiros, inclusive a de espécies ornamentais e aqüicultura;
VII – extração de minerais metálicos, não metálicos, petróleo, gás natural e combustíveis minerais, com o beneficiamento, processamento e/ou industrialização, associado ou em continuação à extração;
VIII – indústria de transformação, entendida como a de processamento e/ou montagem, de acordo com os seguintes grupos:
a) insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;
b) produtos de minerais não metálicos, exclusive preparação de massa de concreto, argamassa e reboco;
c) metalurgia básica, fabricação de produtos de metal, inclusive máquinas e equipamentos, exceto fabricação de granalhas, pó metálico, metalurgia de pó, têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvotécnica e solda;
d) máquinas e equipamentos, exclusive fabricação de armas, munições e equipamentos bélicos;
e) máquinas, equipamentos e suprimentos para escritório e informática;
f) máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
g) fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações;
h) equipamentos de instrumentação médico-hospitalar, instrumentos de precisão e óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios;
i) fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias e outros equipamentos de transportes e movimentação, bem como peças e acessórios, inclusive recondicionamento, recuperação e reparação, quando vinculados às atividades principais do empreendimento;
j) reciclagem de materiais, cujos bens se constituam em produtos ou insumos vinculados às atividades econômicas enumeradas neste parágrafo;
k) industrialização de madeira;
l) fabricação de móveis;
m) indústria de celulose, de pastas de papel e de papelão;
n) borracha e seus artefatos, exclusive o recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar;
o) preparação de couros, beneficiamento e industrialização de couros, até o nível de semi-acabados;
p) fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
q) fabricação de produtos químicos, exclusive de explosivos;
r) fabricação de produtos plásticos;
s) fabricação de produtos têxteis, exclusive atividades isoladas de acabamento;
t) confecção de artigos de vestuário e acessórios, em escala industrial;
u) fabricação de produtos alimentícios em escala industrial, utilizando matéria-prima regional, sendo permitido a aquisição dessa, quando inexistente na Região;
v) fabricação de bebidas em escala industrial, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, exclusive padronização, retificação e homogeneização de aguardente para engarrafamento e atividade isolada de engarrafamento de bebidas;
w) editorial e gráfica, exclusive edição, edição e impressão de jornais e periódicos, bem como as atividades isoladas de pautação, encadernação, douração, plastificação, corte e vinco;
x) atividades, desde que desenvolvidas em escala industrial, a saber:
1. extração e lapidação de gemas, de forma integrada, podendo ser a extração própria ou de terceiros, e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria, bijuteria e cunhagem de medalhas;
2. beneficiamento e industrialização de pedras ornamentais, inclusive a extração, quando integrada ao processo;
3. reprodução de som e imagem integrada à fabricação de discos e de fitas magnéticas, gravados ou não;
4. fabricação de brinquedos;
5. fabricação de canetas, lápis e lapiseiras;
6. fabricação de vassouras e similares;
7. fabricação de artigos para higiene bucal;
8. fabricação de artefatos de caça, quando destinados à exportação, de pesca e jogos recreativos;
9. fabricação de artefatos de pêlos, plumas, chifres, garras e couros, quando oriundos de animais de criatórios;
10. fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões;
11. montagem de filtros de água potável, de qualquer material, para uso doméstico ou industrial;
12. decoração, lapidação, gravação, espelhação, bizotagem, vitrificação e outros trabalhos em vidro e cristal;
13. fabricação de embalagens e acondicionamentos;
IX – agroindústria, entendida como a integração, no mesmo empreendimento, e sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica, das atividades agrícola e industrial;
X – beneficiamento e industrialização de produtos oriundos da fauna e da flora, com utilização de processos biotecnológicos;
XI – produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia, inclusive sistemas baseados em fontes alternativas;
XII – transporte hidroviário e ferroviário, de cargas e/ou passageiros, e dutoviário para cargas (inclusive combustíveis, neste último);
XIII – transporte rodo-hidroviário (armazenagem, movimentação e distribuição de cargas, inclusive combustíveis, de forma integrada), sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica;
XIV – exploração de redes telefônicas urbanas e interurbanas, expansão de estações terrenas, renovação e ampliação de rede de satélites;
XV – exploração de atividade econômica compreendendo a implantação de serviços públicos, mediante concessão, de sistemas de transportes, energia, saneamento e comunicações;
XVI – turismo, mediante parecer favorável expedido pela EMBRATUR;
§ 2º – Para fins da concessão de Redução originária do artigo 22 do Decreto-Lei nº 756/69 e contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.532/97, as atividades industriais e agrícolas não contempladas com o benefício da Isenção do Imposto de Renda, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável, e ainda:
I – transporte rodo-aéreo (armazenagem, movimentação e distribuição de cargas, de forma integrada, sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica), realizado, tão-somente, na Amazônia;
II – terminais privativos para movimentação de cargas próprias e de terceiros, containeres, equipamentos rolantes e carga geral;
III – envazamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de forma integrada a empresas na Região;
IV – exploração de atividade econômica, compreendendo a implantação de serviços públicos, mediante concessão, de sistemas de transportes, energia, saneamento e comunicações;
V – criação de animais, sendo aceita a engorda desde que, vinculada às fases de cria e recria próprias.
§ 3º – As atividades de produção de serrados e o beneficiamento de minérios, serão contemplados com a redução do Imposto de Renda, observado, para produção de serrados, que esta represente, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do volume de produção do empreendimento, complementada por bens de maior grau de elaboração.
§ 4º – Entende-se por beneficiamento de minérios, para os fins deste Regulamento, as operações que não atinjam o processo de transformação industrial, dentro da cadeia produtiva.
§ 5º – Nos projetos que envolvam a exploração de recursos minerais, para efeito de cubagem da jazida, serão consideradas 100% (cem por cento) das reservas medidas e 70% (setenta por cento) das reservas indicadas, devendo o empreendimento apresentar tempo de vida útil de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º – Subsidiariamente, para fins de enquadramento, serão adotados para os grupos expressamente relacionados neste artigo, as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE, observadas as exclusões e inserções procedidas neste artigo.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 – O valor da redução ou isenção mencionadas neste Regulamento deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada “fundo para aumento de capital” conforme Lei nº 4239/69, fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.
Art. 58 – As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela ADA deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º – A participação do Governo Federal, por meio da ADA, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I – cartazes, folderes, anúncios, e qualquer tipo de publicidade realizadas pelas empresas beneficiárias em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
II – embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III – veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos estes ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º – A ADA disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 59 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ADA.
Art. 60 – Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria Colegiada baixar, mediante Portaria, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 61 – A ADA, para a execução das obrigações constantes neste artigo e no decorrer deste Regulamento, poderá celebrar Contratos e/ou Convênios, nos termos da legislação vigente, quando não dispuser de técnicos com o nível de especialização exigida, podendo inclusive contratar consultores, por meio de contratos de prestação de serviço técnico especializado com Instituições de notória especialização no tema.
Art. 62 – A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do Imposto de Renda, obriga-se a:
I – permitir a inspeção da aplicação dos valores dos benefícios, franqueando à ADA;
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
II – mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca das atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal, observada a legislação pertinente;
III – manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à ADA os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
IV – disponibilizar, sem ônus, o corpo técnico da Empresa à ADA, para a prestação de informações acerca do Projeto.
Art. 63 – Por ocasião da declaração anual de Imposto de Renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias das resoluções, laudos e/ou declarações emitidas pela ADA e de que trata este Regulamento, deverão apresentar a esta Agência a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ.
Art. 64 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.”

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