Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.203 BACEN, DE 17-6-2004
(DO-U DE 21-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito à Vista
Normas relativas a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos à vista para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em Sessão realizada em 17 de junho de 2004, com base nos artigos 3º,
inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto
no artigo 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVEU:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial,
aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas
de depósitos à vista sujeitas às disposições da Resolução
2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas
pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de
abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras
que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser
observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo
das demais disposições estabelecidas na legislação e na
regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização
dessas contas:
I possibilidade de abertura da conta de depósitos por meios eletrônicos;
II permissão para a abertura e a manutenção da conta de
depósitos apenas na modalidade de conta individual, vedado o fornecimento
de folhas de cheque ou de cartão magnético para a respectiva movimentação;
III obrigatoriedade de encaminhamento de cópia do documento de identificação
do correntista à instituição financeira no prazo máximo
de trinta dias, contados da data da abertura da conta de depósitos;
IV proibição de que o somatório dos depósitos realizados
na conta de depósitos em cada mês, provenientes de remessas do exterior,
seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V exigência de comparecimento do correntista à instituição
financeira, com vistas à atualização dos dados cadastrais e dos
documentos referidos no artigo 1º da Resolução 2.025, de 1993,
com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000;
VI previsão de realização de débitos na conta de
depósitos, enquanto o correntista não cumprir o disposto no inciso
V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para:
a) realização de aplicações em títulos de emissão
do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, em certificados e recibos
de depósito bancário, em letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras, em letras hipotecárias, em depósitos de poupança
e em quotas de fundos de investimento de renda fixa, bem como o pagamento de
encargos e tributos relacionados a essas aplicações;
b) efetivação de pagamentos a planos de benefícios de previdência
complementar ou de seguros de vida com características semelhantes.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se
meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone
e outros meios de comunicação a distância tornados disponíveis
pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes, devendo
ser observadas as disposições dos artigos 2º e 4º da Resolução
2.817, de 22 de fevereiro de 2001.
§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos
de que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na hipótese
de não cumprimento da condição prevista no inciso III, a realização
de novos depósitos na conta ficará condicionada ao atendimento daquela
formalidade.
§ 3º Devem ser devolvidas pela instituição financeira
eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do valor referido
no inciso IV.
§ 4º Os recursos provenientes do resgate ou da liquidação
das aplicações e das operações referidas no inciso VI devem
ser creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades
previstas naquele inciso.
§ 5º Somente após o cumprimento da exigência prevista
no inciso V, as contas de depósitos de que trata este artigo poderão
ser movimentadas sem observância das condições referidas no inciso
II.
§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável
pela abertura da conta de depósitos e o diretor designado nos termos do
artigo 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento
das disposições previstas na legislação e na regulamentação
em vigor.
§ 7º A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas
com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e regulamentação
complementar, também se aplica às instituições referidas
no caput, relativamente às contas de depósitos de que trata
este artigo.
Art. 2º As contas de depósitos de que trata o artigo 1º
não se confundem com as contas de depósitos em moeda nacional, no
País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede
no exterior, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I alterar o valor referido no artigo 1º, inciso IV;
II ampliar as hipóteses de destinação de recursos previstas
no artigo 1º, inciso VI;
III estabelecer procedimentos relativamente à operacionalização
das contas de depósitos de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
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