Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LAVANDERIAS
Normas da ANVISA
A Resolução 161 ANVISA-DC, de 23-6-2004, publicada na página
83 do DO-U, Seção 1, de 24-6-2004, estabelece normas a serem observadas
pelas lavanderias que utilizam máquinas de lavar roupa que operem com percloroetileno.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que, a partir de 1-12-2004,
fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que
operem com percloroetileno, como substância ou produto em qualquer concentração,
que não possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar
o percloroetileno residual do tambor de lavagem, antes da abertura da porta
de acesso, após o ciclo de lavagem.
Toda máquina de lavagem a seco que utilize o percloroetileno deve estar
adequadamente equipada, até 1-12-2004 com bandeja de recolhimento de produto,
capaz de coletar todo o volume de armazenamento do solvente dos tanques. As
portas das máquinas devem ser hermeticamente fechadas durante a operação
de lavagem, permitindo-se a abertura somente durante a operação de
carga e descarga de roupas.
As
máquinas de lavar roupas que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas
de ar condicionado, especialmente em unidades como shopping centers,
supermercados e outros semelhantes, devem possuir instalações com
filtros de carvão ativo até 1-6-2005, de forma a garantir que as concentrações
de percloroetileno no interior da unidade sejam próximas aos valores externos
à própria unidade, avaliados uma vez a cada 6 meses.
Os
resíduos sólidos do percloroetileno decorrentes de procedimentos operacionais,
manutenção ou outros, devem ser descartados em instalações
específicas ao destino de resíduos de classe 1. perigosos; conforme
categorização estabelecida na Norma ABNT 10004/87.
Resíduos não gasosos gerados não poderão permanecer no local,
devendo os recipientes utilizados para o armazenamento temporário possuir
sinalização com advertência em destaque de forma a evitar a abertura
inadvertida dos mesmos.
Os resíduos gasosos ou líquidos deverão ser eliminados das lavanderias
através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido
o lançamento ou a liberação no ambiente de quaisquer resíduos
de forma direta.
As lavanderias devem manter registros semestrais de consumo do percloroetileno
e do descarte de resíduos, com quantitativos e destino dos mesmos, devendo
esses registros permanecerem disponíveis para fiscalização por
um período de 20 anos.
As lavanderias que operem com o percloroetileno, em qualquer fase do processo,
ficam obrigadas à condução das medições do nível
de exposição, no ambiente interno do recinto (área laboral e
área de atendimento ao público), devendo cumprir os limites de exposição
estabelecidos pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 e suas atualizações.
Os registros das medições devem permanecer disponíveis para fiscalização
por um período de 20 anos.
A partir de 1-12-2004, todas as lavanderias devem manter registros do programa
de manutenção e verificação de fugas dos equipamentos das
unidades de lavagem a seco, bem como do treinamento dos funcionários sobre
os riscos ambientais e ocupacionais do percloroetileno, objetivando a segurança,
saúde laboral e do meio ambiente. Estes registros devem estar disponíveis
para a fiscalização por um período de 20 anos.
A Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos
(FISPQ) referente ao percloroetileno deverá estar em local de livre e fácil
acesso ao público em geral.
Todos os produtos que contenham o percloroetileno com destinação industrial
e institucional são classificados exclusivamente quanto à aplicação/manipulação
de uso profissional. Devem constar da rotulagem recomendações ao uso
de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção
Individual (EPI), conforme a finalidade e categoria.
Nos rótulos dos mencionados produtos constará em destaque a seguinte
instrução: O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE
EM ANIMAIS, localizada no painel principal em destaque com no mínimo
3 milímetros de altura de caracteres.
As empresas que possuam produtos anteriormente notificados ou registrados na
ANVISA e que possuam nos mesmos o percloroetileno, devem solicitar adequação
de fórmula ou mudança quanto à aplicação/manipulação
com adequação da rotulagem até 1-12-2004.
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