Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
393 CODEFAT, DE 8-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Formulários
Altera os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) e de
Comunicação de Dispensa (CD).
Revoga a Resolução 71 CODEFAT, de 26-10-94 (Informativo 45/94).
DESTAQUES
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), face ao
disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900,
de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os formulários destinados
ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a seguir, conforme
modelos anexos a esta Resolução:
I Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) (1ª
via, cor verde); e
II Comunicação de Dispensa (CD) (2ª
via, cor marrom);
Art. 2º Os formulários de que trata esta
Resolução só poderão ser confeccionados de acordo com modelo
e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, mediante autorização da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego (SPPE), a requerimento do interessado.
Art. 3º Os formulários poderão ser
adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou
privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais
caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções
contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.
Art. 4º O formulário de que trata o inciso
I do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), contém
informações referentes ao trabalhador e ao empregador, na parte superior
da Comunicação de Dispensa (CD) (2ª via):
I declaração do dispensado, a ser firmada
por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego; e
II espaço reservado para a relação
de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas
que pagaram os últimos 6 (seis) salários ao trabalhador requerente.
§ 1º O requerimento e a concessão
do Seguro-Desemprego serão efetuados com a observância do que estabelece
a Resolução do CODEFAT nº 392, de 8 de junho de 2004.
§ 2º O empregador que deixar de
entregar ao trabalhador o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego
(1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao pagamento
do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no artigo
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 5º O Formulário de que trata o inciso
II do artigo 1º (Comunicação de Dispensa (CD), 2ª via),
consistirá de duas partes:
I parte superior, contendo todas as informações
necessárias à habilitação do trabalhador dispensado, ao
Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à
entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via); e
II parte inferior, destacável, que será
o comprovante do empregador, relativo à entrega da Comunicação
de Dispensa (CD) (2ª via) e o requerimento de Seguro-Desemprego (SD)
(1ª via), ao trabalhador dispensado.
Parágrafo único O comprovantes de entrega
da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego
(SD) deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de
registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data de dispensa.
Art. 6º O preenchimento dos formulários
destinados ao Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não
desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego
as informações de admissões e dispensas previstas na Lei nº 4.923/65,
destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Art. 7º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
do CODEFAT nº 71, de 26 de outubro de 1994.
Parágrafo único Permanecem válidos
e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário
instituído pela Resolução do CODEFAT nº 71, de 26 de
outubro de 1994 de 2004, por um período de até 3 (três) meses,
ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários
diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.
(Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários aprovados pelo Ato ora divulgado, tendo em vista que os mesmos poderão ser adquiridos em papelarias especializadas.
ESCLARECIMENTO: O artigo 25 da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90),
determinou que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará
sujeito à multa de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza
da infração, sua extensão e a intenção do infrator,
a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
A Lei 4.923, de 23-12-65 (DO-U de 29-12-65 c/retif. no
DO-U de 26-1-66), dentre outras normas, instituiu a obrigatoriedade das empresas
que dispensarem, admitirem ou transferirem seus empregados a informar estas
ocorrências para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
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