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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 393/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO 393 CODEFAT, DE 8-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Formulários

Altera os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) e de Comunicação de Dispensa (CD).
Revoga a Resolução 71 CODEFAT, de 26-10-94 (Informativo 45/94).

DESTAQUES

  • Os estoques existentes dos formulários instituídos pela Resolução 71 CODEFAT/94 permanecem válidos pelo período de 3 meses

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), face ao disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar os formulários destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:
I – Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) (1ª via, cor verde); e
II – Comunicação de Dispensa (CD) (2ª via, cor marrom);
Art. 2º – Os formulários de que trata esta Resolução só poderão ser confeccionados de acordo com modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante autorização da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), a requerimento do interessado.
Art. 3º – Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.
Art. 4º – O formulário de que trata o inciso I do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), contém informações referentes ao trabalhador e ao empregador, na parte superior da Comunicação de Dispensa (CD) (2ª via):
I – declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego; e
II – espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 6 (seis) salários ao trabalhador requerente.
§ 1º – O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão efetuados com a observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT nº 392, de 8 de junho de 2004.
§ 2º – O empregador que deixar de entregar ao trabalhador o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 5º – O Formulário de que trata o inciso II do artigo 1º (Comunicação de Dispensa (CD), 2ª via), consistirá de duas partes:
I – parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado, ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via); e
II – parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador, relativo à entrega da Comunicação de Dispensa (CD) (2ª via) e o requerimento de Seguro-Desemprego (SD) (1ª via), ao trabalhador dispensado.
Parágrafo único – O comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.
Art. 6º – O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações de admissões e dispensas previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 71, de 26 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT nº 71, de 26 de outubro de 1994 de 2004, por um período de até 3 (três) meses, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução. (Lourival Novaes Dantas – Presidente do Conselho)

NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários aprovados pelo Ato ora divulgado, tendo em vista que os mesmos poderão ser adquiridos em papelarias especializadas.

ESCLARECIMENTO: O artigo 25 da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determinou que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito à multa de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
A Lei 4.923, de 23-12-65 (DO-U de 29-12-65 c/retif. no DO-U de 26-1-66), dentre outras normas, instituiu a obrigatoriedade das empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem seus empregados a informar estas ocorrências para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

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