Trabalho e Previdência
(DO-U DE 25-6-2004)
PIS/PASEP
RECURSOS
Remuneração
Autoriza a distribuição aos participantes do Fundo PIS-PASEP do saldo registrado na Reserva para Ajustes de quotas em 30-6-2003.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de
2003, e
Considerando
o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro
de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365, de
16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I
Autorizar a distribuição aos participantes do saldo registrado na
Reserva para Ajustes de Quotas em 30-6-2003.
Parágrafo
único A distribuição de que trata este inciso será
efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base
de 30-6-2004, de valor correspondente a 1,606% do saldo da respectiva conta
antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75.
II
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365/96, os créditos
de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 serão
efetuados no encerramento do exercício financeiro 2003/2004, mediante a
aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta
individual do participante após a distribuição da reserva de
que trata o inciso I:
a) atualização
monetária, 4,419%; e
b) juros,
3%.
Parágrafo
único Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei
Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque
da parcela correspondente à alínea b, obedecido o cronograma
de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
III
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Almério Cançado de Amorim Coordenador)
ESCLARECIMENTO: O
artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75) determina
que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos
do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), as contas individuais dos
participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária
anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente
sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações
realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas
e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
O artigo
12 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96), determina que os saldos das
contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão
a partir de 1-12-94, a Taxa Referencial (TR) substituída pela Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução.
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