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Legislação Comercial

Resolução ANTT 596/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO 596 ANTT, DE 16-6-2004
(DO-U DE 23-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Interestadual de Passageiros –
Internacional de Passageiros

Estabelece procedimentos para celebração do contrato de permissão, visando à regularização contratual dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em operação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO 266/2004, de 16 de junho de 2004, com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para celebração de contrato para empresa transportadora, detentora de outorga e contrato expedidos anteriormente pela União, e
Considerando as atribuições legais da ANTT quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos 13, inciso IV, 22, inciso III, 24, inciso V, e 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos para celebração do contrato de permissão, visando à regularização contratual dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com a empresa que, na data da instalação da ANTT, for detentora de outorga ou contrato firmado, expedido por entidades públicas federais do setor dos transportes para ratificação e adaptação de seus direitos.
§1º – A outorga de serviço, sob regime de permissão, prevista no caput deste artigo, refere-se a serviços:
I – licitados;
II – delegados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 2º – Os serviços sob regime de autorização, delegados no período compreendido entre a publicação dos Decretos nº 96.756/88 e 952/93, devem estar vinculados ao serviço sob regime de permissão que os originou.
Art. 2º – As atuais permissionárias do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que se enquadrem na situação mencionada no artigo anterior, deverão apresentar a documentação necessária para a formalização do contrato de permissão.
Art. 3º – O requerimento deverá ser para cada serviço e dirigido ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – (ANTT), acompanhado da seguinte documentação:
§ 1º – Comprovação da outorga do serviço e das seguintes informações básicas:
I – prefixo e nome da linha;
II – quadro de tarifas e de percurso;
III – esquema operacional;
IV – quadro de horários;
V – freqüência mínima;
VI – quantidade mínima de veículos que operam atualmente.
§ 2º – Regularidade jurídica comprovada, conforme o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – registro público, no caso de empresário individual;
II – ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
IV – certidão de registro público comprovando a última alteração contratual.
§ 3º – Regularidade fiscal comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – certidão de quitação da Dívida Ativa da União;
V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI – atestado de regularidade com relação ao pagamento de multas emitida pela ANTT ou por órgãos a ela conveniados.
Art. 4º – A permissionária deverá revalidar as certidões vencidas e estar regular com o pagamento de multas por ocasião da assinatura do contrato.
Art. 5º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para as empresas requererem a regularização contratual dos serviços em operação.
Art. 6º – Após a aprovação do pleito, decorrido o prazo de convocação para a formalização do contrato de permissão fixado pela ANTT, a permissionária que estiver inadimplente com relação à assinatura do contrato de permissão ficará impedida de participar de novas licitações de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José Alexandre N. Resende – Diretor-Geral)

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