Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
596 ANTT, DE 16-6-2004
(DO-U DE 23-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Interestadual de Passageiros
Internacional de Passageiros
Estabelece procedimentos para celebração do contrato de permissão, visando à regularização contratual dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em operação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO
266/2004, de 16 de junho de 2004, com o objetivo de dispor sobre os procedimentos
para celebração de contrato para empresa transportadora, detentora
de outorga e contrato expedidos anteriormente pela União, e
Considerando as atribuições legais da ANTT quanto à regulação
das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros
por terceiros, na forma dos artigos 13, inciso IV, 22, inciso III, 24, inciso
V, e 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para celebração do contrato
de permissão, visando à regularização contratual dos serviços
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
com a empresa que, na data da instalação da ANTT, for detentora de
outorga ou contrato firmado, expedido por entidades públicas federais do
setor dos transportes para ratificação e adaptação de seus
direitos.
§1º A outorga de serviço, sob regime de permissão,
prevista no caput deste artigo, refere-se a serviços:
I licitados;
II delegados em período anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988.
§ 2º Os serviços sob regime de autorização,
delegados no período compreendido entre a publicação dos Decretos
nº 96.756/88 e 952/93, devem estar vinculados ao serviço sob regime
de permissão que os originou.
Art. 2º As atuais permissionárias do serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que se enquadrem
na situação mencionada no artigo anterior, deverão apresentar
a documentação necessária para a formalização do contrato
de permissão.
Art. 3º O requerimento deverá ser para cada serviço e
dirigido ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), acompanhado da seguinte documentação:
§ 1º Comprovação da outorga do serviço e das
seguintes informações básicas:
I prefixo e nome da linha;
II quadro de tarifas e de percurso;
III esquema operacional;
IV quadro de horários;
V freqüência mínima;
VI quantidade mínima de veículos que operam atualmente.
§ 2º Regularidade jurídica comprovada, conforme o caso,
com a apresentação dos seguintes documentos:
I registro público, no caso de empresário individual;
II ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades empresárias e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
III inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
IV certidão de registro público comprovando a última alteração
contratual.
§ 3º Regularidade fiscal comprovada mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
ou Jurídicas (CNPJ);
II prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente
ao seu ramo de atividade;
III
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV
certidão de quitação da Dívida Ativa da União;
V prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI atestado de regularidade com relação ao pagamento de multas
emitida pela ANTT ou por órgãos a ela conveniados.
Art. 4º A permissionária deverá revalidar as certidões
vencidas e estar regular com o pagamento de multas por ocasião da assinatura
do contrato.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Resolução, para as empresas
requererem a regularização contratual dos serviços em operação.
Art. 6º Após a aprovação do pleito, decorrido o prazo
de convocação para a formalização do contrato de permissão
fixado pela ANTT, a permissionária que estiver inadimplente com relação
à assinatura do contrato de permissão ficará impedida de participar
de novas licitações de serviços de transporte interestadual e
internacional de passageiros.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alexandre N. Resende Diretor-Geral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.