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Resolução ANVISA-DC 124/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Republicação, no D. Oficial, da
Resolução 124 ANVISA-DC, de 13-5-2004

A Resolução 124 ANVISA-DC, de 13-5-2004 (Informativo 19/2004), que estabelece os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo de correspondências, documentos técnicos (processos e petições) e sobre as formas de atendimento da ANVISA na prestação de serviços de atendimento ao público, no que tange à protocolização e tramitação de documentos, foi republicada na página 74 do DO-U, Seção 1, de 28-6-2004, por ter saído com incorreções no seu original.
De acordo com o referido Ato, o atendimento na Unidade de Atendimento e Protocolo (UNIAP) da ANVISA para protocolização de documentos será realizado mediante atendimento presencial ou postal.
No atendimento presencial somente será protocolizado documento encaminhado pelo Responsável Legal, devidamente instruído com documento que o identifique (tal como contrato social), ou por Representante Legal, mediante procuração.
O agente regulado (pessoa física ou jurídica submetida ao controle e fiscalização da ANVISA) receberá comprovante de protocolização contendo o número do protocolo, data da protocolização, identificação do agente regulado, tipo do documento e o assunto da petição, quando for o caso.
De posse do referido número de protocolo, o agente regulado poderá acompanhar a situação do mesmo mediante consulta ao sítio eletrônico www.anvisa.gov.br.
Na modalidade de atendimento postal, a interessada deve encaminhar, via serviço postal, a documentação devidamente endereçada à UNIAP, sendo vedado o envio de documentação, de caráter técnico, endereçado diretamente a funcionário da ANVISA.
Toda documentação encaminhada a ANVISA via postal, deverá utilizar o seguinte formato de endereçamento:
a) Documentação Técnica:
À
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Diretoria ou Gerência Geral ou Gerência ou Unidade a qual se destina o documento
A/C Unidade de Atendimento e Protocolo
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Ref.: Número do Processo ou Expediente ou Petição ou Protocolo, quando aplicável.
SEPN 515, Bloco B – Edifício Ômega
Brasília-DF – CEP 70770-502
b) Documentação Administrativa
À
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Diretoria ou Gerência Geral ou Gerência ou Unidade a qual se destina o documento
A/C Unidade de Atendimento e Protocolo
DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ref.: Número do Processo ou Expediente ou Petição ou Protocolo, quando aplicável.
SEPN 515, Bloco B – Edifício Ômega
Brasília-DF – CEP 70770-502
O atendimento telefônico na UNIAP somente se dará para os casos que dizem respeito aos serviços desta Unidade.
A UNIAP não fornecerá, por atendimento telefônico, informações referentes à tramitação e ou à situação de documento, processo e ou petição.
O agente regulado poderá acompanhar a situação dos referidos documentos técnicos, mediante consulta pela internet.
No caso de dúvidas quanto aos documentos obrigatórios para cada assunto de petição, o interessado pode obter a lista de verificação por meio de consulta à página da ANVISA na internet.
Em caso de dúvidas, o interessado deverá se dirigir diretamente à área em que se encontra o respectivo documento, processo e ou petição.
Os processos e petições que contiverem documentos, recebidos após 14-5-2004, e que não estejam protocolizados corretamente serão indeferidos.
O atendimento postal terá prazo de 15 dias, contado a partir de 14-5-2004, para recebimento de documentos que ainda não estejam em total acordo com o previsto nesta Resolução.
O disposto anteriormente só se aplica à documentação encaminhada pelo agente regulador ou seu procurador, diretamente à ANVISA .
O referido Ato revoga a alínea “a” do item I, e os itens III e IV do artigo 2º da Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003 (Informativo 06/2003).
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DA RESOLUÇÃO 124 ANVISA-DC/2004, DIVULGADA NO INFORMATIVO 19 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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