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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3212/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Crédito

A Resolução 3.212 BACEN, de 30-6-2004, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 2-7-2004, modifica as normas que regulamentam a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, prevista na Lei 10.735, de 11-9-2003 (Informativo 37/2003), pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bem como pelas cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e cooperativas de crédito de livre admissão de associados.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que as taxas efetivas de juros não podem exceder a 2% a.m.
O valor do crédito não pode ser superior:
a) a R$ 600,00, quando se tratar das pessoas físicas:
– detentoras de contas especiais de depósitos à vista, de que trata a Resolução 3.211 BACEN, de 30-6-2004 (DO-U de 2-7-2004), ou titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 1.000,00;
– de baixa renda, detentoras ou não de depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se enquadrem no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 111, de 6-7-2001 (DO-U de 9-7-2001);
b) a R$ 1.000,00, quando se tratar de microempreendedores que preencham as condições para contratar operações com sociedades de crédito  ao microempreendedor.
O prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias.
São admitidos:
a) excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o mencionado anteriormente, desde que a taxa de abertura de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
b) o pagamento parcelado das operações.
O referido Ato altera os artigos 1º, 3º e 6º da Resolução 3.109 BACEN, de 24-7-2003 (Informativo 30/2003), e revoga a Resolução 3.128 BACEN, de 30-10-2003 (Informativo 44/2003).

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