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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 166/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização

A Resolução 166 ANVISA-DC, de 1-7-2004, publicada na página 33 do DO-U, Seção 1, de 2-7-2004, estabelece que a Guia de Recolhimento da União (GRU), instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) deverá ser utilizada, no âmbito da ANVISA, para recolhimento integral ou complementar da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido.
A GRU está disponível na página da ANVISA na internet, no endereço www.anvisa.gov.br.
O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária constitui condição legal de acesso ao âmbito de controle e fiscalização da ANVISA e deverá ser realizado no prazo de 30 dias, contados a partir da emissão da respectiva GRU no sistema de atendimento e arrecadação on line, sob pena de cancelamento da transação.
A GRU será gerada ao término do processamento de cada petição no endereço eletrônico da ANVISA, após a confirmação do interessado.
O pagamento da GRU poderá ocorrer mediante débito direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária.
A GRU será emitida obrigatoriamente com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-cobrança) ou para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil (GRU-Simples), nos casos previstos na legislação.
A GRU-Simples poderá ser impressa mediante acesso à internet nas páginas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., ou no endereço eletrônico da ANVISA.
A GRU-Simples deverá ser preenchida segundo as orientações da STN.
Em caso de preenchimento incorreto da GRU-Simples, a mesma só será aceita no âmbito da ANVISA após a devida retificação segundo os procedimentos estabelecidos pela STN.
Na ausência de regulamentação da GRU-Simples pela STN fica autorizada a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Os recolhimentos efetuados por meio de DARF até 11-7-2004 com amparo na Resolução 275 ANVISA-DC, de 30-9-2003 (Informativo 40/2003), e os recolhimentos realizados por meio de GVS Eletrônica com amparo na Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003 (Informativo 06/2003), poderão ser normalmente utilizados para fins de atendimento junto a ANVISA até 31-12-2004, observados os prazos de atendimento eventualmente existentes.
A comprovação do pagamento da GRU será efetuada mediante a apresentação da via original impressa, contendo as seguintes características:
a) a GRU recolhida por meio eletrônico deverá estar acompanhada do comprovante eletrônico original da transação fornecido pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros transferidos à ANVISA, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) a GRU recolhida na rede bancária deverá conter a aposição de chancela de recebimento original, denominada autenticação, que será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
A autoridade administrativa competente poderá dispensar a apresentação dos originais para fins de comprovação de pagamento, desde que seja confirmada pelo sistema a informação do acolhimento do recurso financeiro e haja na localidade o controle informatizado da GRU através do número de transação.
O referido Ato, que entrará em vigor no dia 12-7-2004, altera os artigos 1º, 2º, 17, 18, 19, 20 e 46 da Resolução 23 ANVISA-DC/2003 e revoga o § 2º do artigo 1º da Resolução 275 ANVISA-DC/2003.

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