Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
A Resolução 166 ANVISA-DC, de 1-7-2004, publicada na página 33
do DO-U, Seção 1, de 2-7-2004, estabelece que a Guia de Recolhimento
da União (GRU), instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
deverá ser utilizada, no âmbito da ANVISA, para recolhimento integral
ou complementar da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, da retribuição por serviços
de quaisquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações
fiscalizadoras, bem como para fins de retificação de dados ou informações
contidas em recolhimento indevido.
A GRU está disponível na página da ANVISA na internet, no endereço
www.anvisa.gov.br.
O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
constitui condição legal de acesso ao âmbito de controle e fiscalização
da ANVISA e deverá ser realizado no prazo de 30 dias, contados a partir
da emissão da respectiva GRU no sistema de atendimento e arrecadação
on line, sob pena de cancelamento da transação.
A GRU será gerada ao término do processamento de cada petição
no endereço eletrônico da ANVISA, após a confirmação
do interessado.
O pagamento da GRU poderá ocorrer mediante débito direto em conta
corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer banco participante
do sistema de compensação bancária.
A GRU será emitida obrigatoriamente com código de barras, sob a forma
de documento compensável (GRU-cobrança) ou para recolhimento exclusivo
no Banco do Brasil (GRU-Simples), nos casos previstos na legislação.
A GRU-Simples poderá ser impressa mediante acesso à internet nas páginas
do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., ou no endereço eletrônico
da ANVISA.
A GRU-Simples deverá ser preenchida segundo as orientações da
STN.
Em caso de preenchimento incorreto da GRU-Simples, a mesma só será
aceita no âmbito da ANVISA após a devida retificação segundo
os procedimentos estabelecidos pela STN.
Na ausência de regulamentação da GRU-Simples pela STN fica autorizada
a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF).
Os recolhimentos efetuados por meio de DARF até 11-7-2004 com amparo na
Resolução 275 ANVISA-DC, de 30-9-2003 (Informativo 40/2003), e os
recolhimentos realizados por meio de GVS Eletrônica com amparo na Resolução
23 ANVISA-DC, de 6-2-2003 (Informativo 06/2003), poderão ser normalmente
utilizados para fins de atendimento junto a ANVISA até 31-12-2004, observados
os prazos de atendimento eventualmente existentes.
A comprovação do pagamento da GRU será efetuada mediante a apresentação
da via original impressa, contendo as seguintes características:
a) a GRU recolhida por meio eletrônico deverá estar acompanhada do
comprovante eletrônico original da transação fornecido pela rede
bancária, que será conferido com os recursos financeiros transferidos
à ANVISA, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) a GRU recolhida na rede bancária deverá conter a aposição
de chancela de recebimento original, denominada autenticação, que
será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
A autoridade administrativa competente poderá dispensar a apresentação
dos originais para fins de comprovação de pagamento, desde que seja
confirmada pelo sistema a informação do acolhimento do recurso financeiro
e haja na localidade o controle informatizado da GRU através do número
de transação.
O referido Ato, que entrará em vigor no dia 12-7-2004, altera os artigos
1º, 2º, 17, 18, 19, 20 e 46 da Resolução 23 ANVISA-DC/2003
e revoga o § 2º do artigo 1º da Resolução 275 ANVISA-DC/2003.
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