Pernambuco
LEI
16.756, DE 17-4-2002
(DO-RECIFE DE 18-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos – Município do Recife
Obriga o uso de embalagens individuais e descartáveis para “catchups”, mostardas, maioneses e molhos, pelos restaurantes, lanchonetes pizzarias, autolanches e instalações removíveis de lanches, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Proíbe o uso de tubo flexível sem marca, composição, datas de fabricação e de validade, para acondicionar molhos e maioneses
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de embalagens individuais
e descartáveis para catchups, mostardas, maioneses e molhos nos restaurantes,
lanchonetes, pizzarias, autolanches e instalações removíveis
de lanches e proibido o uso de tubos flexíveis sem marca, composição,
data de fabricação e data de validade.
Parágrafo único – VETADO
Art. 2º – Em conformidade com o Código do Consumidor, as embalagens
deverão estampar com nitidez os ingredientes utilizados, as datas de
fabricação e as datas de vencimentos para consumo.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
em:
I – advertência e apreensão do material;
II – apreensão e multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III – em caso de reincidência o alvará/licença de
funcionamento será suspenso por 15 (quinze) dias;
IV – persistindo o descumprimento, o alvará/licença será
cancelado definitivamente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.