Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Advertência
A Resolução 168 ANVISA-DC, de 7-7-2004, publicada na página 29
do DO-U, Seção 1, de 9-7-2004, estabelece o prazo de 9 meses, contado
a partir de 24-11-2003, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem
ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco que estejam
cumprindo devidamente as determinações da Resolução 335
ANVISA-DC, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003), que determina que todos os produtos
fumígenos derivados do tabaco contenham, na embalagem e na propaganda,
advertência ao consumidor sobre os malefícios decorrentes do uso destes
produtos. Ao final do referido prazo, somente poderão ser disponibilizadas
ao comércio varejista embalagens que estejam de acordo com a mencionada
Resolução.
Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao
mencionado prazo, ou seja, cujas embalagens estejam de acordo com a Resolução
104 ANVISA-DC, de 31-5-2001 (Informativos 23 e 32/2001), poderão ser comercializados
até 18 meses após a publicação da Resolução 335
ANVISA-DC/2003, que foi feita no DO-U de 24-11-2003. O referido prazo também
se aplica aos materiais de propaganda, de forma que, a partir do dia 25-5-2005,
todos os materiais publicitários relativos aos produtos derivados do tabaco
constantes nos pontos de venda deverão cumprir integralmente as determinações
contidas na Resolução 335 ANVISA-DC/2003.
Os prazos ora estabelecidos aplicam-se a todos os produtos
derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos,
cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros.
O referido Ato altera o artigo 11 da Resolução
335 ANVISA-DC/2003.
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