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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 186/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 186 ANVISA-DC, DE 27-7-2004
(DO-U DE 28-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos

Obriga as farmácias de manipulação, indústrias farmacêuticas, laboratórios farmacêuticos oficiais, empresas importadoras, distribuidoras e fracionadoras de drogas ou insumos farmacêuticos, que realizam ensaios, notificarem à ANVISA os desvios de qualidade encontrados em seus produtos.
Revoga a Resolução 58 ANVS-DC, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DO-U de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13 de julho de 2004,
Considerando o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 1999; Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º, incisos IV e XXII do artigo 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando os artigos 75 e 76, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando a Resolução (RDC) nº 79, de 11 de abril de 2003;
Considerando a necessidade de maior controle sanitário no comércio, distribuição, importação, produção de matéria-prima utilizada na fabricação de medicamentos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – Determinar às farmácias de manipulação, indústrias farmacêuticas, laboratórios farmacêuticos oficiais, empresas importadoras, distribuidoras e fracionadoras de drogas ou insumos farmacêuticos, a notificação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de drogas ou insumos farmacêuticos com desvio de qualidade comprovado, baseado em resultados de ensaios realizados pela própria empresa/estabelecimento ou terceiro contratado, com a observância dos compêndios oficiais e da legislação vigente.
§ 1º – Na ausência de compêndios oficiais para drogas ou insumos farmacêuticos, poderão ser adotadas as especificações do fabricante, baseadas no desenvolvimento de metodologia analítica específica.
§ 2º – A notificação de que trata o caput deverá ser realizada por meio do preenchimento do Formulário de Notificação de Droga ou Insumo Farmacêutico com Desvio de Qualidade Comprovado, conforme anexo, que será disponibilizado no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.
§ 3º – Uma vez preenchido, o formulário deverá ser enviado para o e-mail [email protected].
§ 4º – O prazo para notificação à ANVISA é de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo.
Art. 2º – Durante as inspeções, as autoridades sanitárias verificarão o cumprimento, pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, das Boas Práticas de Manipulação, Fabricação, Distribuição ou Fracionamento, bem como do disposto nesta Resolução.
Art. 3º – A inobservância dos termos desta Resolução configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução RDC nº 58, de 21 de junho de 2000.
Art. 5º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação. (Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques)

NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário anexo ao Ato ora transcrito, em virtude do mesmo estar disponibilizado na página da ANVISA na internet, no endereço mencionado no § 2º do artigo 1º, na seção “Serviços” > “Formulários” > “Medicamentos” > Formulário de Notificação de Droga ou Insumo Farmacêutico com Desvio de Qualidade Comprovado.

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