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Legislação Comercial

Resolução ANTT 674/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 674 ANTT, DE 4-8-2004
(DO-U DE 10-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga – RNTRC

Modifica as normas que instituíram o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Altera os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução 437 ANTT, de 17-2-2004 (Informativo 11/2004).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO 340/2004, de 3 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140092/2004-42, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – .......................................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................................................    
a) ...............................................................................................................................................................................    
b) ...............................................................................................................................................................................    
c) ...............................................................................................................................................................................    
d) ...............................................................................................................................................................................    
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e
f) ...............................................................................................................................................................................”
“Art. 7º – No ato de inscrição no RNTRC, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e, para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de ‘a’ a ‘f’ e ‘j’ do inciso I, e de ‘a’ a ‘e’ do inciso II, ambos do artigo 6º, desta Resolução.
............................................................................................................................................................................... ”
“Art. 11 – ................................................................................................................................................................    
III – ........................................................................................................................................................................    
– suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo prazo;”
Art. 2º – Determinar alteração da tabela de orientação para preenchimento dos Anexos I e II, para acrescer, na descrição “Tipo de Veículo”, a expressão “Caminhonete – Furgão”, código “CF”.
Art. 3º – Determinar a republicação da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, com as alterações ora aprovadas.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José Alexandre N. Resende – Diretor-Geral)

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