Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
674 ANTT, DE 4-8-2004
(DO-U DE 10-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga RNTRC
Modifica as normas que instituíram o Registro Nacional dos Transportadores
Rodoviários de Carga (RNTRC).
Altera os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução 437 ANTT, de
17-2-2004 (Informativo 11/2004).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO
340/2004, de 3 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140092/2004-42,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução
nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º .......................................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................................................................
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade,
acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade,
se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM,
marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos,
tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade
de carga; e
f) ...............................................................................................................................................................................
Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC, o transportador,
ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro
devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e,
para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos
documentos indicados nos itens de a a f e j
do inciso I, e de a a e do inciso II, ambos do artigo
6º, desta Resolução.
...............................................................................................................................................................................
Art. 11 ................................................................................................................................................................
III ........................................................................................................................................................................
suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado
e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo
prazo;
Art. 2º Determinar alteração da tabela de orientação
para preenchimento dos Anexos I e II, para acrescer, na descrição
Tipo de Veículo, a expressão Caminhonete
Furgão, código CF.
Art. 3º Determinar a republicação da Resolução
nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, com as alterações ora aprovadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alexandre N. Resende Diretor-Geral)
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