Pernambuco
LEI
16.758, DE 17-4-2002
(DO-RECIFE DE 18-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ELEVADOR
Afixação de Placas – Município do Recife
Obriga a colocação de placas nos andares dos edifícios, alertando o usuário de elevador para que este verifique se o mesmo encontra-se parado no andar de embarque, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE
DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os
edifícios existentes na cidade do Recife, portadores de elevadores, deverão
constar obrigatoriamente nos seus respectivos andares (pisos), aviso de alerta
aos senhores usuários.
§ 1º O referido
aviso deverá ter as inscrições e o tamanho estabelecidos no Anexo
1 desta Lei, e poderá ser confeccionado em qualquer material resistente.
§ 2º O aviso
de alerta deverá ser fixado acima da placa de chamamento do elevador.
Art. 2º Os atuais
edifícios, já em funcionamento, deverão providenciar no prazo
de 60 (sessenta) dias, a colocação dos avisos.
Art. 3º Os edifícios
em construção, só obterão o respectivo HABITE-SE, se já
se encontrarem de acordo com a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento
da presente Lei, implicará multa de R$ 100,00 (Cem reais) por dia, por
aviso não colocado, dobrada na reincidência.
Art. 5º O Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei,
inclusive quanto à fiscalização.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva
Prefeito)
ANEXO I
ATENÇÃO |
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