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Pernambuco

Lei 16759/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.758, DE 17-4-2002
(DO-RECIFE DE 18-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ELEVADOR
Afixação de Placas – Município do Recife

Obriga a colocação de placas nos andares dos edifícios, alertando o usuário de elevador para que este verifique se o mesmo encontra-se parado no andar de embarque, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todos os edifícios existentes na cidade do Recife, portadores de elevadores, deverão constar obrigatoriamente nos seus respectivos andares (pisos), aviso de alerta aos senhores usuários.
§ 1º – O referido aviso deverá ter as inscrições e o tamanho estabelecidos no Anexo 1 desta Lei, e poderá ser confeccionado em qualquer material resistente.
§ 2º – O aviso de alerta deverá ser fixado acima da placa de chamamento do elevador.
Art. 2º – Os atuais edifícios, já em funcionamento, deverão providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias, a colocação dos avisos.
Art. 3º – Os edifícios em construção, só obterão o respectivo HABITE-SE, se já se encontrarem de acordo com a presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento da presente Lei, implicará multa de R$ 100,00 (Cem reais) por dia, por aviso não colocado, dobrada na reincidência.
Art. 5º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à fiscalização.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

ANEXO I

ATENÇÃO
AVISO AOS USUÁRIOS
ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE PARADO NESTE ANDAR.


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