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Legislação Comercial

Resolução ANTT 673/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 673 ANTT, DE 4-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio

Disciplina a utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedores
e respectivos modelos e sistemas, a concessão de regime especial, a fiscalização e
aplicação de penalidades, a arrecadação das multas e o devido processo legal.
Revoga as Resoluções ANTT 106, de 17-10-2002 (Informativo 44/2002), 149 e 150, de 7-1-2003
(Informativo 03/2003), 208, de 14-5-2003 (Informativo 21/2003) e 241, de 3-7-2003 (Informativo 30/2003).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO 339/2004,
Considerando a instituição do Vale-Pedágio obrigatório, nos termos da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;
Considerando a competência atribuída a ANTT, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.209, de 2001, para adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, dentre elas a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação de penalidades por infração à legislação; e
Considerando as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº 011, de 3 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras e respectivos modelos e sistemas, a concessão de regime especial, a fiscalização e aplicação de penalidades, a arrecadação das multas e o devido processo legal, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

TÍTULO I
Dos Princípios Gerais

Art. 2º – O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização por veículo de transporte rodoviário de carga, independentemente de tipo, porte ou categoria.
Parágrafo único – O transportador rodoviário que transitar sem carga, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, em todo o percurso contratado.
Art. 3º – Na realização de transporte com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I – na contratação de transportador rodoviário autônomo, o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio, para pagamento juntamente com o valor do frete; e
II – na contratação de empresa de transporte, o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, juntamente com o valor do frete.
Art. 4º – Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de carga, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.

TÍTULO II
Do Embarcador

Art. 5º – É responsabilidade do embarcador adquirir e repassar antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório para o transportador rodoviário de carga, para cada veículo que vier a ser contratado.
§ 1º – Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 2º – Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, que não seja o proprietário originário da carga; e
II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º – Considera-se contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, nos termos dos §§ 1º e 2º, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.
Art. 6º – Compete ao embarcador:
I – adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do valor do frete;
II – entregar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, o Vale-Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
III – registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório entregue ao transportador rodoviário de carga, com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
§ 1º – Para os fins previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por documento comprobatório de embarque a nota fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga.
§ 2º – Nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueada por contratação prévia entre a operadora da rodovia sob pedágio, ou empresa por ela credenciada, e o embarcador, serão admitidos, como registro de transação de aquisição do Vale-Pedágio, a que se refere o inciso III deste artigo, os dados do respectivo contrato, a saber, identificação da operadora ou empresa credenciada, e do embarcador, data e vigência da contratação e identificação ou numeração do dispositivo que registrar a passagem do veículo.
§ 3º – Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no documento comprobatório de embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia sob pedágio.
§ 4º – O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.

TÍTULO III
Das Operadoras de Rodovias sob Pedágio

Art. 7º – É obrigação da operadora de rodovia sob pedágio, pessoa jurídica de direito público ou privado, aceitar o Vale-Pedágio de que trata esta Resolução, com repasse, pela empresa fornecedora do vale-pedágio, do valor da tarifa de pedágio vigente na data de sua efetiva utilização.
Art. 8º – Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:
I – disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio recebidos, na forma a ser definida pela ANTT;
II – aceitar todos os modelos e sistemas de Vales-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;
III – informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam disponibilizados aos usuários; e
IV – comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham a ocorrer, quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, a cada dia, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.
Art. 9º – As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos e sistemas de Vale-Pedágio de âmbito regional ou local, não habilitados pela ANTT, desde que observem os seguintes requisitos:
I – atender as determinações contidas no artigo 8º desta Resolução;
II – informar e divulgar os modelos e sistemas de Vale-Pedágio, de âmbito regional ou local, que estejam disponibilizados aos usuários, bem como os locais em que poderão ser adquiridos;
III – divulgar eventuais restrições de utilização dos modelos de Vale-Pedágio, de que trata o caput;
IV – fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;
V – manter registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio;
VI – manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador; e
VII – registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente do Vale-Pedágio.

TÍTULO IV
Da Habilitação de Empresas, Modelos e Sistemas de Vale-Pedágio Obrigatório

Art. 10 – Caberá à ANTT habilitar empresas para fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional.
§ 1º – A empresa interessada deverá submeter à avaliação da ANTT o seu modelo operacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – Poderão ser habilitados modelos e sistemas de Vale-Pedágio obrigatório que utilizem meios manuais ou eletrônicos de pagamento, mediante cupons, senha, código-chave, código de barras, detecção automática de veículo, cartões magnéticos ou outros meios de coleta eletrônica de pedágio, que atendam à regulamentação específica da ANTT.
Art. 11 – O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:
I – os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados de comum acordo entre as partes contratantes, ou seja, embarcador e empresa habilitada; e
II – o repasse do valor do Vale-Pedágio obrigatório fornecido ao embarcador deverá ser feito pela empresa habilitada, à operadora de rodovia sob pedágio, em até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento na praça de pedágio.
Art. 12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Resolução, a empresa interessada em se habilitar deverá comprovar atendimento aos seguintes requisitos:
I – disponibilizar e divulgar as formas de acesso e comercialização do Vale-Pedágio, que tenham amplitude nacional;
II – fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;
III – manter registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio.
IV – manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;
V – registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente do Vale-Pedágio; e
VI – emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatório, na forma a ser definida pela ANTT.
Art. 13 – Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá ser observado que:
I – o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários à implantação do sistema da empresa habilitada, será de exclusiva responsabilidade desta, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio;
II – caso a operadora de rodovia sob pedágio venha a optar pela integração de seu sistema de arrecadação com o sistema de Vale-Pedágio da empresa habilitada, o ônus relativo à sua implantação e operação deverá ser negociado diretamente entre as partes envolvidas, não podendo acarretar reflexo na tarifa do pedágio; e
III – o intercâmbio de informações do sistema será de responsabilidade da empresa habilitada, que deverá garantir sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações que atendam à legislação de regência, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade e segurança dos mesmos.
Art. 14 – Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, conforme modelo contido no Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CPNJ);
III – procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal da empresa;
IV – certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;
V – certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
VI – demonstrativo ou relatório descritivo próprio, que detalhe a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente, comprovando sua capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio.
Parágrafo único – O demonstrativo referente à capacidade de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá comprovar, dentre outras, a capacidade de adaptação às praças de pedágio em que, por força de baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável a implantação de processos eletrônicos de cobrança.
Art. 15 – No caso de pedido de habilitação que não contenha todos os documentos relacionados no artigo 14, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 16 – A decisão acerca do pedido de habilitação se dará por meio de Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º – Da decisão que negar habilitação poderá ser interposto pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência ao requerente, realizada esta última nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º – O sistema de Vale-Pedágio que vier a ser habilitado pela ANTT deverá ser implantado em todas as praças de pedágio existentes no território nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) da respectiva publicação, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 17 – A habilitação não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título.
Art. 18 – Qualquer alteração nas condições de habilitação da empresa, e respectivos modelos e sistemas, deverá ser comunicada à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 19 – As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se às disposições desta Resolução, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 20 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a habilitação poderá ser cancelada pela ANTT, a qualquer tempo, caso a empresa deixe de atender a quaisquer disposições legais ou regulamentares relativas ao Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a empresa será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de, em não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.

TÍTULO V
Das Infrações e das Multas

Art. 21 – São considerados infratores e, respectivamente, infrações sujeitas à multa, de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 10.209, de 2001:
I – o embarcador, ou equiparado, que não observar as determinações contidas no artigo 6º, desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, por veículo, a cada viagem; e
II – a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas no artigo 8º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, a cada infração cometida, cumulativamente.

TÍTULO VI
Da Fiscalização e do Procedimento para Aplicação das Penalidades

Art. 22 – A fiscalização ocorrerá de ofício, nas dependências da empresa ou nas rodovias sob pedágio, ou mediante denúncia formal à ANTT, devidamente subscrita.
Parágrafo único – À denúncia e ao denunciante serão assegurados efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.
Art. 23 – O processo administrativo de que trata este Título reger-se-á pelas disposições contidas na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.

TÍTULO VII
Do Recolhimento das Multas

Art. 24 – As multas são devidas a partir da efetiva notificação ao infrator, devendo o respectivo pagamento ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 25 – Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, incidirão encargos legais, calculados de acordo com os índices em vigor para pagamento dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 26 – A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos, poderá acarretar a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, implicando ainda a inscrição do valor total na Dívida Ativa, com a conseqüente execução judicial.

TÍTULO VIII
Do Regime Especial

Art. 27 – Fica instituído regime especial para o Vale-Pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento, de acordo com as disposições deste Título.
§ 1º – O regime especial somente poderá ser concedido para o transporte de carga efetuado diretamente pela empresa transportadora, permanecendo esta obrigada a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório, nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
§ 2º – Constitui pré-requisito para avaliação do pedido a comprovação de existência de contrato de prestação de serviços de transporte entre a empresa transportadora e o embarcador ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado do pagamento do frete.
Art. 28 – O regime especial será concedido pelo prazo de vigência do contrato de transporte ou, no caso de contrato celebrado sem prazo determinado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 29 – O pedido de regime especial será dirigido à ANTT, nos termos do formulário indicado no Anexo II desta Resolução, e decisão se dará por ato do Superintendente Organizacional.
Art. 30 – Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas do contrato referido no artigo 27, § 2º, e do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC), de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 31 – No caso de pedido de regime especial que não contenha todos os documentos relacionados no artigo 30, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 32 – Concedido o regime especial, fica a empresa transportadora obrigada a fazer constar o número do respectivo processo de concessão no documento comprobatório de embarque ou comprovante da transação, conforme referidos no artigo 6º, inciso III, desta Resolução.
Art. 33 – O regime especial ora instituído não se aplica ao transportador rodoviário autônomo.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 34 – Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.
Art. 35 – Eventuais divergências entre empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.
Art. 36 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 – Ficam revogadas as Resoluções nº 106, de 17 de outubro de 2002, nº 149, de 7 de janeiro de 2003, nº 150, de 7 de janeiro de 2003, nº 208, de 14 de maio de 2003, nº 241, de 3 de julho de 2003, e nº 300, de 17 de setembro de 2003.
Art. 38 – Ficam convalidados os atos praticados com base nas Resoluções ora revogadas. (José Alexandre N. de Resende – Diretor-Geral)

ESCLARECIMENTO: O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º da Lei 10.209, de 23-3-2001 (Informativo 13/2001), que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte;
b) o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
O § 3º do artigo 26 da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

NOTA: Deixamos de reproduzir os Formulários de Pedido de Habilitação ao Fornecimento de Vale-Pedágio Obrigatório (Anexo I) e de Regime Especial do Vale-Pedágio Obrigatório (Anexo II), tendo em vista que os mesmos encontram-se na página da ANTT na internet, no endereço www.antt.gov.br.

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