Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
673 ANTT, DE 4-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
Disciplina
a utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação
de empresas fornecedores
e respectivos modelos e sistemas, a concessão de regime especial, a fiscalização
e
aplicação de penalidades, a arrecadação das multas
e o devido processo legal.
Revoga as Resoluções ANTT 106, de 17-10-2002 (Informativo 44/2002),
149 e 150, de 7-1-2003
(Informativo 03/2003), 208, de 14-5-2003 (Informativo 21/2003) e 241, de 3-7-2003
(Informativo 30/2003).
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório
DNO 339/2004,
Considerando a instituição do Vale-Pedágio obrigatório,
nos termos da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela
Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;
Considerando a competência atribuída a ANTT, nos termos do artigo
6º da Lei nº 10.209, de 2001, para adoção das medidas
indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, dentre elas a regulamentação, a coordenação,
a delegação e a fiscalização, o processamento e
a aplicação de penalidades por infração à
legislação; e
Considerando as contribuições recebidas por intermédio
da Audiência Pública nº 011, de 3 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – A utilização do Vale-Pedágio obrigatório,
a habilitação de empresas fornecedoras e respectivos modelos e
sistemas, a concessão de regime especial, a fiscalização
e aplicação de penalidades, a arrecadação das multas
e o devido processo legal, observarão os procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
TÍTULO
I
Dos Princípios Gerais
Art.
2º – O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução
somente poderá ser comercializado para utilização por veículo
de transporte rodoviário de carga, independentemente de tipo, porte ou
categoria.
Parágrafo único – O transportador rodoviário que
transitar sem carga, por disposição contratual, terá direito
à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório,
em todo o percurso contratado.
Art. 3º – Na realização de transporte com mais de um
contratante, não há obrigatoriedade de antecipação
do Vale-Pedágio, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I – na contratação de transportador rodoviário autônomo,
o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante
rateio, para pagamento juntamente com o valor do frete; e
II – na contratação de empresa de transporte, o valor do
Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio
por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação,
juntamente com o valor do frete.
Art. 4º – Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio
obrigatório ao transporte rodoviário internacional de carga, para
veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
TÍTULO
II
Do Embarcador
Art.
5º – É responsabilidade do embarcador adquirir e repassar
antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório para o transportador
rodoviário de carga, para cada veículo que vier a ser contratado.
§ 1º – Considera-se embarcador o proprietário originário
da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 2º – Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de
carga, que não seja o proprietário originário da carga;
e
II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga.
§ 3º – Considera-se contratante do serviço de transporte
rodoviário de carga, nos termos dos §§ 1º e 2º, o
responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do
percurso contratado.
Art. 6º – Compete ao embarcador:
I – adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente
do valor do frete;
II – entregar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque
decorrente da contratação do serviço de transporte, o Vale-Pedágio
obrigatório, no valor necessário à livre circulação
entre a sua origem e o destino; e
III – registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor
do Vale-Pedágio obrigatório entregue ao transportador rodoviário
de carga, com o código da transação comprobatória
da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra
do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
§ 1º – Para os fins previstos no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por documento comprobatório
de embarque a nota fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, o conhecimento
de transporte rodoviário de carga, a ordem de embarque ou o manifesto
de carga.
§ 2º – Nos casos em que a passagem do veículo em praça
de pedágio seja franqueada por contratação prévia
entre a operadora da rodovia sob pedágio, ou empresa por ela credenciada,
e o embarcador, serão admitidos, como registro de transação
de aquisição do Vale-Pedágio, a que se refere o inciso
III deste artigo, os dados do respectivo contrato, a saber, identificação
da operadora ou empresa credenciada, e do embarcador, data e vigência
da contratação e identificação ou numeração
do dispositivo que registrar a passagem do veículo.
§ 3º – Será permitida a entrega do Vale-Pedágio
obrigatório, assim como o registro no documento comprobatório
de embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde
que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia sob pedágio.
§ 4º – O descumprimento das disposições contidas
neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de
multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do artigo 5º, da Lei
nº 10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.
TÍTULO
III
Das Operadoras de Rodovias sob Pedágio
Art.
7º – É obrigação da operadora de rodovia sob
pedágio, pessoa jurídica de direito público ou privado,
aceitar o Vale-Pedágio de que trata esta Resolução, com
repasse, pela empresa fornecedora do vale-pedágio, do valor da tarifa
de pedágio vigente na data de sua efetiva utilização.
Art. 8º – Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:
I – disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio recebidos,
na forma a ser definida pela ANTT;
II – aceitar todos os modelos e sistemas de Vales-Pedágio de empresas
habilitadas pela ANTT;
III – informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam
disponibilizados aos usuários; e
IV – comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham
a ocorrer, quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições
contidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação
de multa, a cada dia, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.209, de
2001, e do Título V, desta Resolução.
Art. 9º – As operadoras de rodovias sob pedágio poderão
utilizar modelos e sistemas de Vale-Pedágio de âmbito regional
ou local, não habilitados pela ANTT, desde que observem os seguintes
requisitos:
I – atender as determinações contidas no artigo 8º
desta Resolução;
II – informar e divulgar os modelos e sistemas de Vale-Pedágio,
de âmbito regional ou local, que estejam disponibilizados aos usuários,
bem como os locais em que poderão ser adquiridos;
III – divulgar eventuais restrições de utilização
dos modelos de Vale-Pedágio, de que trata o caput;
IV – fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado
no documento comprobatório de embarque;
V – manter registro do número de ordem e data da operação
de venda do Vale-Pedágio;
VI – manter registro das praças de pedágio e respectivos
valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido
pelo transportador; e
VII – registrar, no comprovante de transação, o embarcador
adquirente do Vale-Pedágio.
TÍTULO
IV
Da Habilitação de Empresas, Modelos e Sistemas de Vale-Pedágio
Obrigatório
Art.
10 – Caberá à ANTT habilitar empresas para fornecimento
do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional.
§ 1º – A empresa interessada deverá submeter à
avaliação da ANTT o seu modelo operacional e sistemática
de comercialização, com abrangência nacional, que atenda
aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – Poderão ser habilitados modelos e sistemas de
Vale-Pedágio obrigatório que utilizem meios manuais ou eletrônicos
de pagamento, mediante cupons, senha, código-chave, código de
barras, detecção automática de veículo, cartões
magnéticos ou outros meios de coleta eletrônica de pedágio,
que atendam à regulamentação específica da ANTT.
Art. 11 – O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se
dará sob as seguintes condições:
I – os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório
serão fixados de comum acordo entre as partes contratantes, ou seja,
embarcador e empresa habilitada; e
II – o repasse do valor do Vale-Pedágio obrigatório fornecido
ao embarcador deverá ser feito pela empresa habilitada, à operadora
de rodovia sob pedágio, em até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento
na praça de pedágio.
Art. 12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Resolução,
a empresa interessada em se habilitar deverá comprovar atendimento aos
seguintes requisitos:
I – disponibilizar e divulgar as formas de acesso e comercialização
do Vale-Pedágio, que tenham amplitude nacional;
II – fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado
no documento comprobatório de embarque;
III – manter registro do número de ordem e data da operação
de venda do Vale-Pedágio.
IV – manter registro das praças de pedágio e respectivos
valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido
pelo transportador;
V – registrar, no comprovante de transação, o embarcador
adquirente do Vale-Pedágio; e
VI – emitir relatório das operações de fornecimento
dos Vales-Pedágio obrigatório, na forma a ser definida pela ANTT.
Art. 13 – Na implantação do sistema de arrecadação
do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio,
deverá ser observado que:
I – o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários
à implantação do sistema da empresa habilitada, será
de exclusiva responsabilidade desta, não implicando custos adicionais
para a operadora de rodovia sob pedágio;
II – caso a operadora de rodovia sob pedágio venha a optar pela
integração de seu sistema de arrecadação com o sistema
de Vale-Pedágio da empresa habilitada, o ônus relativo à
sua implantação e operação deverá ser negociado
diretamente entre as partes envolvidas, não podendo acarretar reflexo
na tarifa do pedágio; e
III – o intercâmbio de informações do sistema será
de responsabilidade da empresa habilitada, que deverá garantir sua confidencialidade
e segurança, utilizando protocolos de troca de informações
que atendam à legislação de regência, cessando esta
responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos
dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade
e segurança dos mesmos.
Art. 14 – Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à
ANTT pedido de habilitação, conforme modelo contido no Anexo I,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa,
com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima,
da ata de eleição da administração em exercício;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CPNJ);
III – procuração outorgada ao requerente, caso não
seja este representante legal da empresa;
IV – certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal, relativas à sede da empresa;
V – certidões de regularidade relativas à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
VI – demonstrativo ou relatório descritivo próprio, que
detalhe a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente,
comprovando sua capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras
de rodovias sob pedágio.
Parágrafo único – O demonstrativo referente à capacidade
de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata
o inciso VI deste artigo, deverá comprovar, dentre outras, a capacidade
de adaptação às praças de pedágio em que,
por força de baixa circulação de veículos ou de
carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável
a implantação de processos eletrônicos de cobrança.
Art. 15 – No caso de pedido de habilitação que não
contenha todos os documentos relacionados no artigo 14, desta Resolução,
a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 16 – A decisão acerca do pedido de habilitação
se dará por meio de Resolução da Diretoria da ANTT, publicada
no Diário Oficial da União.
§ 1º – Da decisão que negar habilitação
poderá ser interposto pedido de reconsideração, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência ao requerente, realizada
esta última nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º – O sistema de Vale-Pedágio que vier a ser habilitado
pela ANTT deverá ser implantado em todas as praças de pedágio
existentes no território nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta)
da respectiva publicação, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 17 – A habilitação não poderá ser objeto
de transferência ou cessão, a qualquer título.
Art. 18 – Qualquer alteração nas condições
de habilitação da empresa, e respectivos modelos e sistemas, deverá
ser comunicada à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência,
sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 19 – As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento
do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se às
disposições desta Resolução, sob pena de cancelamento
da habilitação.
Art. 20 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a habilitação
poderá ser cancelada pela ANTT, a qualquer tempo, caso a empresa deixe
de atender a quaisquer disposições legais ou regulamentares relativas
ao Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
a empresa será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo de 30 (trinta
dias), contados da ciência da respectiva intimação, sob
pena de, em não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.
TÍTULO
V
Das Infrações e das Multas
Art.
21 – São considerados infratores e, respectivamente, infrações
sujeitas à multa, de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei
nº 10.209, de 2001:
I – o embarcador, ou equiparado, que não observar as determinações
contidas no artigo 6º, desta Resolução, ao qual será
aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, por veículo,
a cada viagem; e
II – a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar
as determinações contidas no artigo 8º, desta Resolução,
à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos
e cinqüenta) reais, a cada infração cometida, cumulativamente.
TÍTULO
VI
Da Fiscalização e do Procedimento para Aplicação
das Penalidades
Art.
22 – A fiscalização ocorrerá de ofício, nas
dependências da empresa ou nas rodovias sob pedágio, ou mediante
denúncia formal à ANTT, devidamente subscrita.
Parágrafo único – À denúncia e ao denunciante
serão assegurados efetivo sigilo, até conclusão do respectivo
processo.
Art. 23 – O processo administrativo de que trata este Título reger-se-á
pelas disposições contidas na Resolução nº
442, de 17 de fevereiro de 2004.
TÍTULO
VII
Do Recolhimento das Multas
Art.
24 – As multas são devidas a partir da efetiva notificação
ao infrator, devendo o respectivo pagamento ser feito no prazo de 30 (trinta
dias).
Art. 25 – Quando o pagamento da multa não for efetuado até
o prazo estipulado, incidirão encargos legais, calculados de acordo com
os índices em vigor para pagamento dos débitos para com a Fazenda
Nacional.
Art. 26 – A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos
respectivos acréscimos, poderá acarretar a inclusão do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal – CADIN, implicando ainda a inscrição
do valor total na Dívida Ativa, com a conseqüente execução
judicial.
TÍTULO
VIII
Do Regime Especial
Art.
27 – Fica instituído regime especial para o Vale-Pedágio
obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento,
de acordo com as disposições deste Título.
§ 1º – O regime especial somente poderá ser concedido
para o transporte de carga efetuado diretamente pela empresa transportadora,
permanecendo esta obrigada a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório,
nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
§ 2º – Constitui pré-requisito para avaliação
do pedido a comprovação de existência de contrato de prestação
de serviços de transporte entre a empresa transportadora e o embarcador
ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação de integral
ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado
do pagamento do frete.
Art. 28 – O regime especial será concedido pelo prazo de vigência
do contrato de transporte ou, no caso de contrato celebrado sem prazo determinado,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 29 – O pedido de regime especial será dirigido à ANTT,
nos termos do formulário indicado no Anexo II desta Resolução,
e decisão se dará por ato do Superintendente Organizacional.
Art. 30 – Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas
do contrato referido no artigo 27, § 2º, e do Certificado de Registro
Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC), de que trata
a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 31 – No caso de pedido de regime especial que não contenha
todos os documentos relacionados no artigo 30, desta Resolução,
a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 32 – Concedido o regime especial, fica a empresa transportadora obrigada
a fazer constar o número do respectivo processo de concessão no
documento comprobatório de embarque ou comprovante da transação,
conforme referidos no artigo 6º, inciso III, desta Resolução.
Art. 33 – O regime especial ora instituído não se aplica
ao transportador rodoviário autônomo.
TÍTULO
IX
Das Disposições Finais
Art.
34 – Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos
complementares acerca do Vale-Pedágio, inclusive para fins de habilitação,
fiscalização e controle.
Art. 35 – Eventuais divergências entre empresas habilitadas ao fornecimento
do Vale-Pedágio obrigatório e operadoras de rodovias sob pedágio
serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.
Art. 36 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 – Ficam revogadas as Resoluções nº 106, de
17 de outubro de 2002, nº 149, de 7 de janeiro de 2003, nº 150, de
7 de janeiro de 2003, nº 208, de 14 de maio de 2003, nº 241, de 3
de julho de 2003, e nº 300, de 17 de setembro de 2003.
Art. 38 – Ficam convalidados os atos praticados com base nas Resoluções
ora revogadas. (José Alexandre N. de Resende – Diretor-Geral)
ESCLARECIMENTO:
O parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º
da Lei 10.209, de 23-3-2001 (Informativo 13/2001), que instituiu o Vale-Pedágio
obrigatório, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado
em campo específico no documento comprobatório do transporte;
b) o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à
aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00,
a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
O § 3º do artigo 26 da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, estabelece que a intimação pode ser efetuada
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
NOTA: Deixamos de reproduzir os Formulários de Pedido de Habilitação ao Fornecimento de Vale-Pedágio Obrigatório (Anexo I) e de Regime Especial do Vale-Pedágio Obrigatório (Anexo II), tendo em vista que os mesmos encontram-se na página da ANTT na internet, no endereço www.antt.gov.br.
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