Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
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ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP
Remessa Mensal de Dados
A Resolução
17 ANP, de 31-8-2004, publicada na página 60 do DO-U, Seção 1,
de 1-9-2004, estabelece que os agentes relacionados a seguir estão obrigados
a enviar informações mensais sobre as suas atividades à ANP:
a) produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou
de derivados de xisto;
b) distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural,
de derivados de xisto e demais combustíveis;
c) agentes autorizados a operar dutos e terminais;
d) empresas de comércio exterior;
e) coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante;
e
f) todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à
exceção dos citados anteriormente, que seja responsável por atividades
de importação, exportação, produção, processamento,
movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição
de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural
ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.
As informações devem ser enviadas mensalmente à ANP, até
o dia 15 do mês subseqüente com os dados apurados no mês vencido,
por meio do arquivo eletrônico Demonstrativo de Produção
e Movimentação de Produtos (DPMP), que está disponível
no sítio da ANP, no endereço www.anp.gov.br.
As instruções e os arquivos com codificações necessárias
ao preenchimento do DPMP também estão disponíveis no mencionado
sítio, os quais serão atualizados periodicamente.
O primeiro envio de informações à ANP deve ser realizado no mês
de dezembro/2004, até o seu 15º dia, relativo ao mês vencido
de novembro/2004.
O envio de informações à ANP relativas à movimentações
anteriores ao mês de novembro/2004 deve obedecer aos padrões, procedimentos
e sistemática adotados na regulamentação vigente à época.
Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade
no envio e processamento das informações necessárias à atividade
regulatória da ANP, o mencionado Ato estabelece período de transição
de até 90 dias, a partir do mês de dezembro/2004, durante o qual os
agentes devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar
as informações segundo as orientações legais que estavam
em vigor quando da publicação desta Resolução.
Ao ser encerrado o período de transição, serão revogados,
dentre outros, os seguintes dispositivos legais:
a) Portaria 72 ANP, de 20-5-98 (Informativo 21/98);
b) artigo 19 da Portaria 29 ANP, de 9-2-99 (Informativo 06/99);
c) artigo 6º da Portaria 63 ANP, de 8-4-99 (Informativo 15/99);
d) artigo 4º da Portaria 128 ANP, de 30-7-99 (Informativo 31/99);
e) artigo 9º da Portaria 162 ANP, de 28-9-99 (Informativo 39/99);
f) Portaria 261 ANP, de 13-12-2000 (Informativo 51/2000);
g) artigo 9º da Portaria 309 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001);
h) artigo 7º da Portaria 310 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001);
i) inciso I do artigo 14 da Portaria 316 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001);
j) inciso I do artigo 8º da Portaria 317 ANP, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001); e
l) artigo 20 da Portaria 318 ANP, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
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