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Legislação Comercial

Resolução ANP 18/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
Gás Liquefeito de Petróleo

A Resolução 18 ANP, de 2-9-2004, publicada na página 50 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2004, aprova o Regulamento Técnico ANP nº 2/2004 que estabelece as especificações dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP), de origem nacional ou importada, comercializados pelos diversos agentes econômicos no território nacional.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que o produtor e o importador ficam obrigados a enviar ao distribuidor Certificado de Qualidade, contendo a análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos de ensaio empregados, comprovando que o produto atende às especificações constantes do Regulamento Técnico ora aprovado.
O Distribuidor dos GLP deverá emitir o Boletim de Conformidade do produto a ser comercializado, identificado por unidade do Distribuidor, elaborado pelo operador de GLP e firmado pelo supervisor ou gerente, contendo no mínimo as seguintes informações dos produtos armazenados nos tanques:
a) identificação do número do tanque e tipo de produto armazenado;
b) medição da massa específica a 20°C;
c) verificação e registro da ausência de água livre.
O Boletim de Conformidade deve ser arquivado pelo distribuidor, ficando à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo de 6 meses a partir da data de comercialização.
É da responsabilidade do distribuidor a garantia de rastreabilidade do produto por meio da associação da data e local de envasamento dos recipientes atrelados com o Certificado de Qualidade do produto.
O distribuidor de GLP envasilhados fica obrigado a fornecer com o recipiente transportável, a identificação do distribuidor responsável pelo produto, local e data de envasilhamento e informações de segurança sobre o produto, sua utilização e serviço de atendimento ao consumidor.
O revendedor deverá afixar em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso:
“OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO.”
Os recipientes transportáveis de GLP envasilhados deverão ser lacrados pelo distribuidor.
Os agentes econômicos têm o prazo de 12 meses, contado a partir de 6-9-2004, para se ajustarem ao Regulamento Técnico ora aprovado apresentando à ANP a cada 3 meses um cronograma de implantação de ações que permitam este ajuste.
O referido Ato revoga a Resolução 2 CNP, de 7-1-75 (DO-U de 4-2-75).

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