Pernambuco
LEI
16.759, DE 17-4-2002
(DO-RECIFE, DE 18-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro – Município do Recife
Obriga a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios, no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos edifícios e condomínios com mais de uma
unidade de consumo independente da categoria de usuários a que pertençam;
residenciais, comerciais, públicos, mistos e da área das unidades
deverão ser dotados de sistema de medição individual de
consumo de água, cujos projetos de construção não
tenham sido protocolados no órgão competente do município
até a data de vigência desta Lei.
§ 1º – A implantação do sistema de medição
individual de água de que trata este artigo deverá atender ao
disposto nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou
entidades pertinentes.
§ 2º – O sistema de medição individual de água,
as especificações técnicas e o local de instalação
serão definidos na regulamentação desta Lei, na conformidade
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º – A implantação de medição individual
de água por unidade de consumo, obrigatória, não dispensa
a necessidade de medição global do consumo do edifício
ou do condomínio, com a emissão de contas individuais por unidade
de consumo e para o condomínio.
Parágrafo único – A manutenção do sistema
individual de água é de única e exclusiva responsabilidade
do usuário, competindo ao órgão ou à entidade prestadora
do serviço público de abastecimento de água a manutenção
do equipamento de medição global do edifício ou condomínio
e dos medidores individuais, conforme estabelecido em legislação
específica.
Art. 3º – Os órgãos ou entidades responsáveis
pelos serviços públicos de distribuição de água
tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados orientações
técnicas para elaboração dos projetos hidráulico-sanitários
prediais com medição individualizada.
Art. 4º – A partir da vigência desta Lei, qualquer projeto
de reforma das instalações hidráulicas dos edifícios
referenciados nesta Lei, deverão obedecer às determinações
nela contida.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará
a não concessão do Habite-se por parte do órgão
competente da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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