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Pernambuco

Lei 16758/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.759, DE 17-4-2002
(DO-RECIFE, DE 18-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro – Município do Recife

Obriga a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos edifícios e condomínios com mais de uma unidade de consumo independente da categoria de usuários a que pertençam; residenciais, comerciais, públicos, mistos e da área das unidades deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água, cujos projetos de construção não tenham sido protocolados no órgão competente do município até a data de vigência desta Lei.
§ 1º – A implantação do sistema de medição individual de água de que trata este artigo deverá atender ao disposto nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes.
§ 2º – O sistema de medição individual de água, as especificações técnicas e o local de instalação serão definidos na regulamentação desta Lei, na conformidade do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º – A implantação de medição individual de água por unidade de consumo, obrigatória, não dispensa a necessidade de medição global do consumo do edifício ou do condomínio, com a emissão de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
Parágrafo único – A manutenção do sistema individual de água é de única e exclusiva responsabilidade do usuário, competindo ao órgão ou à entidade prestadora do serviço público de abastecimento de água a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou condomínio e dos medidores individuais, conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 3º – Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados orientações técnicas para elaboração dos projetos hidráulico-sanitários prediais com medição individualizada.
Art. 4º – A partir da vigência desta Lei, qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas dos edifícios referenciados nesta Lei, deverão obedecer às determinações nela contida.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará a não concessão do Habite-se por parte do órgão competente da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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