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Trabalho e Previdência

Resolução TST 124/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 124 TST, DE 2-9-2004
(DJ-U DE 14-9-2004)
– C/Repub. no Diário da Justiça de 17-9-2004 –

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Depósito Recursal

Edita a Instrução Normativa 26 TST, que determina as instruções
sobre emissão da guia de recolhimento para o depósito recursal.

DESTAQUES

• O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização de Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP avulsa) ou gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), de conformidade com a Circular 321 CEF, de 20-5-2004 (Informativos 21 e 22/2004)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 26, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26

Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais,
Considerando que o depósito recursal, nos termos do artigo 899 da CLT, deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aberta para fim específico;
Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)” (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), emitida pelo aplicativo “SEFIP” (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa, RESOLVEU expedir as seguintes Instruções:
I – O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)” (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
II – A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”.
III – O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
IV – A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via internet, com a apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS – via internet Banking” (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barra, que deverão coincidir. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

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