Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
124 TST, DE 2-9-2004
(DJ-U DE 14-9-2004)
– C/Repub. no Diário da Justiça de 17-9-2004 –
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Depósito Recursal
Edita
a Instrução Normativa 26 TST, que determina as instruções
sobre emissão da guia de recolhimento para o depósito recursal.
DESTAQUES
• O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização de Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP avulsa) ou gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), de conformidade com a Circular 321 CEF, de 20-5-2004 (Informativos 21 e 22/2004)
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 26, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26
Dispõe
sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais
e legais,
Considerando que o depósito recursal, nos termos do artigo 899 da CLT,
deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), aberta para fim específico;
Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal,
realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), de conformidade com o disposto no
item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social pelo aplicativo
da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)”
(GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular
Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321,
de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito
recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP), emitida
pelo aplicativo “SEFIP” (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo
do uso da GFIP avulsa, RESOLVEU expedir as seguintes Instruções:
I – O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT poderá
ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), gerada
pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP)” (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por
intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no
sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
II – A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal,
ostentará no seu cabeçalho o seguinte título “Guia
de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”.
III – O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá
efetuar o recolhimento do depósito judicial via internet Banking ou diretamente
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
IV – A comprovação da efetivação do depósito
recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente
autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via internet, com a
apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS –
via internet Banking” (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para
Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação
dos respectivos códigos de barra, que deverão coincidir. (Valério
Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária)
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