DECRETO 30.693, DE 7-6-2017
(DO-SE DE 8-6-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas operações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 51, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 ...................
...............................
ITEM 34. ................
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos |
1 | .... | ... | ... | ... |
... | .... | ... | ... | ... |
195 | .... | ... | ... | ... |
196 | Rivastigmina Exelon Patch (Conv ICMS 51/2017) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) | 3003.90.79 3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
Nota 1. ...................
..............................
Nota 3. ...................
..............................
I - ..........................
X - 196, que entra em vigor a partir de 1º/07/2017 (Conv. ICMS nº 51/2017).
..............................
ITEM 42. ................
..............................” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo