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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30694/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

08/06/2017 21:51:40

DECRETO 30.694, DE 7-6-2017
(DO-SE DE 8-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 07 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguintes redações:
I - o art. 165:
“Art. 165. ..................
I - ….........................
................................
XI - quando o contribuinte for desenquadrado da condição de Microempreendedor Individual, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
XII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
................................” (NR)
II - o art. 232-N:
“Art. 232-N. ..............
§ 1º .........................
................................
§ 9º Poderá ser efetuado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF nº 02/2017).
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF nº 02/2017).” (NR);
III - o art. 232-X:
“Art. 232. X.
I - ….........................
................................
................................
VII - 02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF nºs 10/2016 e 02/2017).
§ 1º .........................
................................
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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