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Resolução ADA 8/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto – Redução do Imposto

A Resolução 8 ADA, de 20-9-2004, publicada na página 332 do DO-U, Seção 1, de 7-10-2004, altera o Regulamento dos Incentivos fiscais de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis administrados pela ADA.
O referido Ato acrescenta novo artigo 57 ao Regulamento Anexo à Resolução 7 ADA, de 25-5-2004 (Informativo 23/2004), que passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando os demais artigos:
“Art. 57 – As análises dos pleitos protocolados antes da aprovação do Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento, excepcionalmente, obedecerão ao seguinte procedimento:
I – a Gerência Executiva de Promoção de Investimentos (GEPIN) após constatar que o empreendimento está enquadrado em setor considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, analisará previamente a documentação mínima exigida, conforme estabelecida no Anexo I deste Regulamento, inclusive a informação expressa de que o empreendimento entrou em operação nos termos do § 3º, do artigo 12 deste Regulamento;
II – ausente a informação expressa da entrada em operação do empreendimento, a GEPIN obedecerá ao estabelecido no § 1º do artigo 19 deste Regulamento;
III – constando a informação da entrada em operação do empreendimento, o Gerente da GEPIN autorizará a vistoria prévia de que trata o artigo 20 deste Regulamento;
IV – na vistoria prévia será verificada a entrada em operação do empreendimento, bem como a verificação de informações e requisições de documentos expressamente previstos na ‘ordem de vistoria’;
V – após a realização da vistoria, a GEPIN analisará conclusivamente o pleito, por meio de parecer técnico, sugerindo a aprovação ou indeferimento do pleito;
VI – a Diretoria Colegiada deverá deliberar pela expedição do laudo constitutivo ou arquivamento do pleito, justificando a decisão, se contrária à recomendação do Parecer Técnico.”
O referido Ato acrescenta, ainda, o seguinte Anexo I ao mencionado Regulamento:

“ANEXO I

Documentação mínima exigida para análise prévia do pleito/projeto, de que trata a Resolução nº 08, de 20 de setembro de 2004:
I – requerimento encaminhando o projeto, identificando o pedido, assinado por representante da pessoa jurídica pleiteante, ou procurador com poderes específicos;
II – projeto técnico-econômico devidamente assinado por profissional competente;
III – documentos constitutivos da pessoa jurídica;
IV – comprovação de regularidade na data da protocolização do pleito, por meio dos seguintes documentos:
a) certidão de quitação de tributos federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) certidão negativa de débitos fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) CND;
c) certificado de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;
d) certidão de regularidade na Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
e) certificados de regularidade ambiental emitidos por órgãos oficiais.
V – cópia do balanço referente ao último exercício da empresa.”

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