Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto Redução do Imposto
A Resolução 8 ADA, de 20-9-2004, publicada na página 332 do DO-U,
Seção 1, de 7-10-2004, altera o Regulamento dos Incentivos fiscais
de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e adicionais não restituíveis administrados pela ADA.
O referido Ato acrescenta novo artigo 57 ao Regulamento Anexo à Resolução
7 ADA, de 25-5-2004 (Informativo 23/2004), que passa a vigorar com a redação
a seguir, renumerando os demais artigos:
Art. 57 As análises dos pleitos protocolados antes da aprovação
do Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento, excepcionalmente,
obedecerão ao seguinte procedimento:
I a Gerência Executiva de Promoção de Investimentos (GEPIN)
após constatar que o empreendimento está enquadrado em setor considerado
prioritário, em ato do Poder Executivo, analisará previamente a documentação
mínima exigida, conforme estabelecida no Anexo I deste Regulamento, inclusive
a informação expressa de que o empreendimento entrou em operação
nos termos do § 3º, do artigo 12 deste Regulamento;
II ausente a informação expressa da entrada em operação
do empreendimento, a GEPIN obedecerá ao estabelecido no § 1º
do artigo 19 deste Regulamento;
III constando a informação da entrada em operação
do empreendimento, o Gerente da GEPIN autorizará a vistoria prévia
de que trata o artigo 20 deste Regulamento;
IV na vistoria prévia será verificada a entrada em operação
do empreendimento, bem como a verificação de informações
e requisições de documentos expressamente previstos na ordem
de vistoria;
V após a realização da vistoria, a GEPIN analisará
conclusivamente o pleito, por meio de parecer técnico, sugerindo a aprovação
ou indeferimento do pleito;
VI a Diretoria Colegiada deverá deliberar pela expedição
do laudo constitutivo ou arquivamento do pleito, justificando a decisão,
se contrária à recomendação do Parecer Técnico.
O referido Ato acrescenta, ainda, o seguinte Anexo I ao mencionado Regulamento:
ANEXO I
Documentação mínima exigida para análise prévia do
pleito/projeto, de que trata a Resolução nº 08, de 20 de setembro
de 2004:
I requerimento encaminhando o projeto, identificando o pedido, assinado
por representante da pessoa jurídica pleiteante, ou procurador com poderes
específicos;
II projeto técnico-econômico devidamente assinado por profissional
competente;
III documentos constitutivos da pessoa jurídica;
IV comprovação de regularidade na data da protocolização
do pleito, por meio dos seguintes documentos:
a) certidão de quitação de tributos federais fornecida pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) certidão negativa de débitos fornecida pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) CND;
c) certificado de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
(FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;
d) certidão de regularidade na Dívida Ativa da União, fornecida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
e) certificados de regularidade ambiental emitidos por órgãos oficiais.
V cópia do balanço referente ao último exercício
da empresa.
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