Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Contratação
A Resolução 7, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
do Rio de Janeiro (2ª Região), publicada na página 100 do DO-U,
Seção 1, de 22-10-2004, estabeleceu que a Instituição prestadora
de Assistência em Saúde nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional somente poderá manter em suas instalações, para fins
de estágio curricular, acadêmicos que tenham iniciado o sexto período
dos cursos de graduação em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
nos termos da Resolução 139 COFFITO de 28-11-92 (Informativo 48/92),
devidamente comprovado mediante declaração da IES ou outro condizente.
Os
estágios curriculares referidos anteriormente somente poderão ocorrer
em Instituição Prestadora de Serviços de Fisioterapia ou de Terapia
Ocupacional Regularizada no CREFITO da 2ª Região.
Para caracterização
e definição do estágio curricular é necessária a existência
de instrumento jurídico entre a IES e as pessoas de direito público
e privado, e para comprovação da inexistência de relação
de trabalho entre o acadêmico e a Instituição concedente do estágio,
deverá ser apresentado junto ao CREFITO 2ª Região, quando solicitado,
o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com
a interveniência da IES.
A IES deverá
providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, devendo demonstrar
o documento comprobatório, quando solicitado.
A ausência
do Termo de Compromisso caracteriza relação de trabalho sujeitando
o preceptor e o Responsável Técnico a enquadramento em procedimento
Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
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