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Trabalho e Previdência

Resolução CREFITO 7/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Contratação

A Resolução 7, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Rio de Janeiro (2ª Região), publicada na página 100 do DO-U, Seção 1, de 22-10-2004, estabeleceu que a Instituição prestadora de Assistência em Saúde nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional somente poderá manter em suas instalações, para fins de estágio curricular, acadêmicos que tenham iniciado o sexto período dos cursos de graduação em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução 139 COFFITO de 28-11-92 (Informativo 48/92), devidamente comprovado mediante declaração da IES ou outro condizente.
Os estágios curriculares referidos anteriormente somente poderão ocorrer em Instituição Prestadora de Serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional Regularizada no CREFITO da 2ª Região.
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico entre a IES e as pessoas de direito público e privado, e para comprovação da inexistência de relação de trabalho entre o acadêmico e a Instituição concedente do estágio, deverá ser apresentado junto ao CREFITO 2ª Região, quando solicitado, o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência da IES.
A IES deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, devendo demonstrar o documento comprobatório, quando solicitado.
A ausência do Termo de Compromisso caracteriza relação de trabalho sujeitando o preceptor e o Responsável Técnico a enquadramento em procedimento Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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