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Legislação Comercial

Resolução CADE 37/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA – CADE
Taxa Processual

A Resolução 37 CADE, de 20-10-2004, publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 22-10-2004, estabelece que o recolhimento da parcela da Taxa Processual, no valor de R$ 15.000,00, destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica em razão da apresentação, para exame, de atos que possam vir a causar concentração econômica, deverá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
A GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br), clicando-se no link “Portal SIAFI” – à direita da página – , em seguida no link “Guia de Recolhimento da União (GRU)” – à esquerda da página.
O contribuinte deverá preencher os campos da GRU com os seguintes dados:
I – Unidade Favorecida:
– Código: 303001;
– Gestão: 30211;
– Nome da Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE/MJ);
II – Recolhimento:
– Código: 18809-3;
– Descrição do Recolhimento: Emolumentos e Taxas Processuais;
III – Contribuinte:
– CNPJ ou CPF;
– Nome do Contribuinte;
IV – Valor Principal
V – Valor Total.
Após a impressão, o contribuinte deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
O comprovante original de recolhimento da Taxa Processual deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração econômica, protocolado, na forma da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), no CADE.
O comprovante original será apresentado ao CADE, juntamente com documentos que instruem o respectivo processo.
Será extraída fotocópia do original do depósito bancário, que será autenticada pelo servidor do CADE, responsável pelo seu recebimento e permanecerá nos autos.
A via original do depósito bancário será encaminhada ao setor de Contabilidade do CADE, com a identificação do depositante, para os registros contábeis.
O referido Ato revoga a Resolução 25 CADE, de 20-2-2002 (Informativo 09/2002).

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