Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA CADE
Taxa Processual
A Resolução 37 CADE, de 20-10-2004, publicada na página 36 do
DO-U, Seção 1, de 22-10-2004, estabelece que o recolhimento da parcela
da Taxa Processual, no valor de R$ 15.000,00, destinada ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica em razão da apresentação, para exame,
de atos que possam vir a causar concentração econômica, deverá
ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
A GRU deverá ser extraída do site da
Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br), clicando-se
no link Portal SIAFI à direita da página
, em seguida no link Guia de Recolhimento da União
(GRU) à esquerda da página.
O contribuinte deverá preencher os campos da GRU
com os seguintes dados:
I Unidade Favorecida:
Código: 303001;
Gestão: 30211;
Nome da Unidade: Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE/MJ);
II Recolhimento:
Código: 18809-3;
Descrição do Recolhimento: Emolumentos
e Taxas Processuais;
III Contribuinte:
CNPJ ou CPF;
Nome do Contribuinte;
IV Valor Principal
V Valor Total.
Após a impressão, o contribuinte deverá
se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
O comprovante original de recolhimento da Taxa Processual
deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração
econômica, protocolado, na forma da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo
24/94), no CADE.
O comprovante original será apresentado ao CADE,
juntamente com documentos que instruem o respectivo processo.
Será extraída fotocópia do original do
depósito bancário, que será autenticada pelo servidor do CADE,
responsável pelo seu recebimento e permanecerá nos autos.
A via original do depósito bancário será
encaminhada ao setor de Contabilidade do CADE, com a identificação
do depositante, para os registros contábeis.
O referido Ato revoga a Resolução 25 CADE, de
20-2-2002 (Informativo 09/2002).
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