Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.005 CFC, DE 17-9-2004
(DO-U DE 4-11-2004)
c/Retif. no D. Oficial de 5-11-2004
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.13 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
DESTAQUES
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil
que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando
da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos
de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém
relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo
ao que está disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.13 Dos Aspectos Contábeis
Específicos em Entidades Desportivas Profissionais;
Considerando que por se tratar de atribuição
que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com
o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social,
o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.13 Dos Aspectos
Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção
antecipada, e que a mesma seja acolhida, também, pelas entidades desportivas
não profissionais.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.13 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
EM ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
10.13.1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.13.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos
específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação
das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional
e demais práticas desportivas profissionais, e aplica-se também às
confederações, federações, clubes, ligas, sindicatos, associações,
entidades controladas, coligadas e outras que, direta ou indiretamente, estejam
ligadas à exploração da atividade desportiva profissional.
10.13.1.2. Aplicam-se às entidades desportivas profissionais
os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras
de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.13.2.
REGISTROS CONTÁBEIS
10.13.2.1. Os registros contábeis devem evidenciar
as contas de receitas, custos e despesas, segregando o desporto profissional
das demais atividades esportivas, recreativas ou sociais, e serem efetuados
de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial,
o da Competência e o da Oportunidade.
10.13.2.2. A avaliação patrimonial deve ser
efetuada em obediência à NBC T 4.
10.13.2.3. Observado o estabelecido no item 10.13.3, os
valores gastos diretamente relacionados com a formação de atletas
devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica de formação
de atletas. Quando da profissionalização do atleta, os custos devem
ser transferidos para a conta específica de atleta formado, para amortização
ao resultado do exercício pelo prazo contratual firmado.
10.13.2.4. No encerramento do exercício, no mínimo,
deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira
do valor líquido contábil do custo de formação de cada atleta
registrado no imobilizado. Constatada a irrecuperabilidade do custo, o valor
deve ser baixado em conta específica do resultado, devendo estar suportada
por documentação própria.
10.13.2.5. Os gastos com a contratação ou a
renovação de contrato de atletas profissionais devem ser registrados
no ativo imobilizado, em conta específica, pelo valor, efetivamente, pago
ou incorrido. Inclui-se nestes gastos o pagamento de luvas ou assemelhados,
sem direito de ressarcimento, o que difere dos valores pagos em adiantamento,
mencionado no item 10.13.2.12.
10.13.2.6. Os direitos contratuais registrados no ativo
imobilizado devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.
10.13.2.7. No mínimo, quando do encerramento do exercício,
deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira
do valor líquido contábil de cada atleta contratado. Constatada que
tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve
ser constituída provisão para perda, suportada por documentação
própria.
10.13.2.8. Caso haja rescisão de contrato de atleta,
o seu valor líquido contábil deve ser baixado para conta específica
do resultado operacional do exercício.
10.13.2.9. A multa contratual recebida pela liberação
do atleta deve ser registrada em conta específica de receita operacional
do exercício.
10.13.2.10. As demais multas impostas ao atleta recebidas
pela entidade devem ser registradas em conta específica de receita operacional
do exercício.
10.13.2.11. As receitas de bilheteria, direito de transmissão
e de imagem, patrocínio, publicidade e outras assemelhadas devem ser registradas
em contas específicas do resultado operacional, de acordo com o princípio
da competência.
10.13.2.12. O valor pago ao atleta profissional, como
antecipação contratual com direito de ressarcimento, deve ser registrado
no ativo circulante e no realizável a longo prazo, de conformidade com
o contrato, em conta específica e apropriada ao resultado pelo regime de
competência.
10.13.2.13.
O direito de exploração da atividade profissional de um determinado
atleta, por compra, por cessão de direitos contratuais ou por formação,
na entidade, é um ativo intangível e, como tal, não pode ser
objeto de reavaliação.
10.13.2.14. A utilização de atleta mediante
cessão de direitos contratuais deve ter o seu custo registrado no resultado
pela entidade cessionária e a sua receita pela entidade cedente, em função
da fluência do prazo do contrato.
10.13.2.15. A arrecadação com bilheteria deve
ser reconhecida como receita, em conta específica, quando da realização
dos eventos esportivos correspondentes. A arrecadação antecipada deve
ser registrada no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.
10.13.2.16. As receitas com contratos de publicidade,
patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas
devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas,
em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado
deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.
10.13.3. CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE
ATLETAS
10.13.3.1. O registro dos gastos com a formação
do atleta, estabelecido no item 10.13.2.3., deve estar suportado, no mínimo,
pelos seguintes controles:
a) composição dos gastos diretamente relacionados
com a formação do atleta com base mensal e regime de competência,
por tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação,
vestuário, comissão técnica, etc.);
b) composição dos gastos diretamente relacionados
com a formação do atleta com base mensal e regime de competência,
por categoria (infantil, juvenil, juniores);
c) composição do elenco por categoria e registros
auxiliares que demonstrem controle de cada categoria e que permitam a apuração
de gastos por atleta;
Item
d) relatório mensal de apropriação de gastos
para o resultado e para o imobilizado.
10.13.4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.13.4.1. As demonstrações contábeis devem
ser elaboradas de acordo com a NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura
e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e devem atender às
disposições específicas das Normas Brasileiras de Contabilidade
quanto à terminologia de contas e grupos de contas, de acordo com a forma
de constituição da entidade desportiva profissional.
10.13.4.2. O Balanço Patrimonial deve conter contas
que segreguem a atividade desportiva profissional das demais.
10.13.4.3. A Demonstração do Resultado deve
apresentar, de forma segregada, as receitas, os custos e as despesas diretamente
vinculadas com a atividade desportiva profissional das demais.
10.13.5. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
10.13.5.1. As demonstrações contábeis devem
ser complementadas por notas explicativas elaboradas de acordo com a NBC T 6
Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e
as respectivas interpretações técnicas, além das específicas
da atividade, tais como:
a) gastos com a formação de atletas, registrados
no ativo imobilizado e montante baixado para o resultado no exercício;
b) composição dos direitos sobre os atletas
profissionais, registrados no ativo imobilizado com a segregação do
valor correspondente a custo e amortização e prazo médio remanescente
a amortizar;
c) receitas obtidas e seu correspondente custo de aquisição
com a negociação e a liberação de atletas profissionais,
segregados os valores das negociações com o mercado externo;
d) valores em moeda estrangeira de direitos e obrigações
com o mercado externo;
e) composição do valor das receitas, custos
e despesas relevantes por tipos, desde que não-evidenciadas na demonstração
de resultado;
f) direitos e obrigações contratuais não-passíveis
de registro contábil em relação à atividade desportiva profissional;
g) contingências ativas e passivas de natureza tributária,
previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas; e
h) seguros contratados para os atletas profissionais e
demais ativos da entidade. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
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