Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 17 ANP, de 31-8-2004
A Resolução 17 ANP, de 31-8-2004 (Informativo 35/2004), que define
as normas e os procedimentos de remessa de informações à ANP
pelos agentes regulados, foi retificada na página 64 do DO-U, Seção
1, de 12-11-2004, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, onde se lê: O primeiro envio de
informações à ANP deve ser realizado no mês de dezembro/2004,
até o seu 15º dia, relativo ao mês vencido de novembro/2004,
leia-se: O primeiro envio de informações à ANP deve ser
realizado no mês de fevereiro/2005, até o seu 15º dia,
relativo ao mês vencido de janeiro/2005.
Onde
se lê: O envio de informações à ANP relativas a movimentações
anteriores ao mês de novembro/2004 deve obedecer aos padrões, procedimentos
e sistemática adotados na regulamentação vigente à época,
leia-se: O envio de informações à ANP relativas a movimentações
anteriores ao mês de janeiro/2005 deve obedecer aos padrões,
procedimentos e sistemática adotados na regulamentação vigente
à época.
Onde se lê: Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá
continuidade no envio e processamento das informações necessárias
à atividade regulatória da ANP, o mencionado Ato estabelece período
de transição de até 90 dias, a partir do mês de dezembro/2004...,
leia-se: Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá
continuidade no envio e processamento das informações necessárias
à atividade regulatória da ANP, o mencionado Ato estabelece período
de transição de até 90 dias, a partir do mês de fevereiro/2005...
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 35 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.