Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.008 CFC, DE 8-10-2004
(DO-U DE 18-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 14 Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade
pelos Pares.
Revoga as Resoluções CFC 910, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001),
923, de 13-12-2001 (Informativo 2/2002) e 964, de 16-5-2003 (Informativo 25/2003).
DESTAQUES
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da
NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de
dezembro de 1997;
Considerando que a Revisão Externa de Qualidade, a chamada Revisão
pelos Pares, é considerada como elemento essencial de garantia da
qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional
e, por este motivo, foi instalado um Comitê Administrador específico,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);
Considerando que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê a
obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores
e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;
Considerando que a NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis não contempla a Revisão Externa de Qualidade, em qualquer
modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação
Técnica, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 14 Normas sobre Revisão Externa
de Qualidade nos trabalhos de Auditoria Independente.
Art. 2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita
aos contadores e às firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2005, sendo encorajada a sua aplicação antecipada, revogando
as disposições em contrário, em especial, da Resolução
CFC nº 964/2003, da Resolução CFC nº 910/2001 e da Resolução
CFC nº 923/2001. (José Martonio Alves Coelho Presidente do
Conselho)
ANEXO
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC T 14
NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.1.CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada
de Revisão pelos Pares, constitui-se em processo educacional,
de acompanhamento e controle, que visa alcançar desempenho profissional
da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação
dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em
diante denominados Auditores, com vistas a assegurar a qualidade
dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo
atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos
do IBRACON Instituto de Auditores Independentes do Brasil , e,
quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.1.3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos Auditores que
exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
14.1.2.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1. As partes envolvidas no Programa de Revisão Externa de Qualidade
são as seguintes:
a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade
(CRE), responsável pela administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões
individuais, adiante denominados auditores-revisores; e
c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados auditores-revisados.
14.1.2.2. Os auditores devem submeter-se à Revisão Externa de Qualidade,
no mínimo, a cada quatro anos considerando:
a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério
definido pelo Comitê quais auditores dever-se-ão submeter à revisão
no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano anterior;
b) os auditores que tiveram, na revisão anterior, Relatórios emitidos
pelo auditor-revisor com opinião adversa ou abstenção de opinião,
devendo só se submeter à nova revisão no ano subseqüente;
e
c) o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão
seguinte da revisada.
14.1.2.3. O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC) e por 4 (quatro) representantes do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (IBRACON), indicados pelas respectivas entidades, segundo
suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são
de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos
os casos, Contadores no exercício da auditoria independente. O prazo de
nomeação é de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
14.1.2.4. Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerando o estabelecido
no item 14.1.2.2;
b) emitir e atualizar, anualmente, guias de orientação, instruções
e questionários detalhados que servirão de roteiro mínimo para
orientação na tarefa de revisão pelos pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos
pares e resolver eventuais situações não-previstas;
d) revisar os relatórios de revisão recebidos dos auditores-revisores
e os planos de ação corretivos recebidos dos auditores-revisados;
e) aprovar, em forma final, os relatórios e os planos de ação;
f) emitir relatório sumário anual;
g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de
Valores Mobiliários situações que sugerem necessidade de diligências
sobre os revisados e os revisores;
h) submeter ao Plenário do Conselho Federal, até 31 de dezembro de
2006, os critérios, as normas e as condições para que os auditores
independentes pessoas jurídicas e pessoas físicas possam atuar como
auditores-revisores; e
i) emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores,
ao CFC, à CVM e ao IBRACON.
Alínea i do item 14.1.2.4 foi acrescentada pela Resolução
CFC nº 996/2004, de 16 de abril de 2004.
14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o Programa,
de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos
nesta norma, comunicando ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão
de Valores Mobiliários os auditores que não cumprirem os prazos estabelecidos
para as providências cabíveis.
14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar e divulgar as instruções
que serão, oportunamente, desenvolvidas, incluindo o questionário-base,
destinado aos auditores-revisores, para a sua aplicação anual. A atualização
deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras
que se apliquem à profissão no Brasil.
14.1.3. OS RELATÓRIOS DE REVISÃO
14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir
relatório com suas conclusões e carta de recomendações,
quando for o caso, que deverão ser encaminhados juntamente com cópia
do questionário básico ao CRE, que poderá requerer esclarecimentos
tanto dos auditores-revisores como dos auditores-revisados.
14.1.3.2. Após aprovado o relatório dos auditores-revisores, estes
deverão encaminhar cópia do mesmo aos auditores revisados que, à
sua vez, encaminharão plano de ação que responda aos aspectos
identificados no relatório e na carta de recomendações. Dependendo
da natureza destes, o Comitê poderá requerer reunião com os auditores
revisados para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.
14.1.3.3. Como resultado das análises dos documentos encaminhados pelo
auditor-revisor e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso,
o Comitê deverá aprovar, ou não, o relatório da revisão.
14.1.3.4. Anualmente, o Comitê elaborará, a partir dos relatórios
analisados no ano, relatório destinado à presidência de cada
entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira Programa
de Revisão Externa de Qualidade. O relatório constituirá um resumo
dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas,
e será confidencial, sendo permitida a identificação e o nome
dos auditores-revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades
cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados
pelas presidências e/ou órgãos reguladores serão comunicados
aos auditores-revisados e auditores-revisores e/ou ao CRE.
14.1.3.5. A partir de 2007, os relatórios e os planos de ação
das revisões externa de qualidade serão disponibilizados por meios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE.
14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
14.2.1. CONFIDENCIALIDADE
14.2.1.1.Adotam-se, para este Programa, as mesmas normas sobre confidencialidade,
aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido
pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE inclusive o(a) seu(ua) Secretário(a)
Executivo(a) , do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de
divulgar qualquer informação obtida durante a participação
no Programa de Revisão, em qualquer fase do trabalho ou posterior ao término
do mesmo, considerando os itens 14.1.3.4 e 14.1.3.5 acima.
14.2.1.2.
Nos casos dos clientes selecionados para a revisão, os auditores-revisados
deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada
uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser, efetivamente,
revisados. Os auditores-revisores deverão enviar confirmação
de confidencialidade às entidades selecionadas.
14.2.2. INDEPENDÊNCIA
14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes
dos auditores-revisados, de acordo com as definições previstas nas
normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
14.2.2.2. Os auditores-revisores e os seus membros podem possuir investimentos
ou familiares nos clientes dos auditores-revisados. Porém, os membros da
equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas
quais possuam tais relacionamentos.
14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
14.2.3. CONFLITOS DE INTERESSES
14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou os
profissionais envolvidos na administração do Programa de Revisão
pelos Pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação
aos auditores-revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4. COMPETÊNCIA
14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura de recursos humanos e técnicos
compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se,
principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria
de similar complexidade.
14.2.4.2. Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas
revisados não poderão atuar como revisores nas seguintes situações:
a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com
Opinião Adversa ou Abstenção de Opinião
ou não tiver sido aprovado pelo CRE;
c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão
anterior;
d) que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa
de Qualidade;
e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório
de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor-revisado ser informado,
previamente, desta condição; e
f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não
puder ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado, previamente, desta
condição.
14.2.5. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem
revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas
de auditoria.
14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo
do porte e da especialização dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora
terá as seguintes responsabilidades:
a) a organização e a condução da revisão;
b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e a discussão dos resultados da revisão
à administração dos auditores-revisados;
d) a preparação do respectivo relatório de revisão e a carta
de recomendação, quando for o caso; e
e) a apresentação do relatório, da carta de recomendação
e da cópia do questionário ao CRE e, quando requerido, dar os esclarecimentos
ou participar de reunião com o CRE.
14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1. OBJETIVOS
14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores
emitam opinião sobre se durante o período coberto pela revisão:
a) a estrutura organizacional e a metodologia de auditoria estão clara
e, formalmente, definidas para permitir a realização de trabalho de
auditoria, independentemente de o auditor-revisado ter realizado trabalho com
emissão de parecer de auditoria no período sob revisão;
b) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores-revisados
para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas,
independentemente, de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão
de parecer de auditoria no período sob revisão; e
c) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram, efetivamente,
adotados na realização dos trabalhos pelo auditor-revisado.
14.3.1.2. Para cada auditor-revisado, a equipe revisora deverá concluir
sobre a existência de assuntos que mereçam atenção quando
houver evidência de que o revisado não cumpriu para com as políticas
e os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos, emitindo carta de
recomendações circunstanciada.
14.3.2. PROCEDIMENTOS
14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento
às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões
relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.
14.3.2.2. O processo da Revisão Externa de Qualidade será desenvolvido
conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o
seguinte:
a) obtenção, análise e avaliação das políticas
e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidos pelos auditores-revisados
independente da realização de trabalhos, com emissão de Parecer
de auditoria no período sob revisão;
b) análise da adequação da informação recebida nas
entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência
adequados dos auditores-revisados;
c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto
com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d) discussão com os auditores-revisados sobre os aspectos identificados,
apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e)
elaboração do relatório de revisões de qualidade e carta
de recomendações, quando for o caso; e
f) preparação da documentação de discussões com os
revisados.
14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria, tais
como verificação de documentação e indagação às
pessoas envolvidas na administração, a fim de confirmar se as normas
de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas. Naqueles
aspectos que, necessariamente, requeiram a revisão de papéis de trabalho,
a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando
sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação, devendo, na amostra,
ser incluídos trabalhos realizados em empresas de capital aberto, mercado
financeiro, fundos de aposentadoria e pensões e securitário, quando
as revisadas tiverem entre seus clientes tais tipos de entidades.
14.3.2.4. Na hipótese de os auditores-revisados não concordarem com
a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis,
tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela
negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho,
a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões para essa exclusão.
Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito
dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um
escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional
para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção
dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser requeridas
visitas a alguns desses escritórios para obtenção de evidências
que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de controle de
qualidade são, adequadamente, divulgados e estendidos para o conjunto.
14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1. CONTEÚDO E PRAZO
14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes
elementos:
a) escopo da revisão e eventuais limitações;
b) se está sendo emitida carta de recomendação;
c) descrição sumária das principais características das
políticas e dos procedimentos de controle de qualidade; e
d) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle
de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas
no período sob revisão.
14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão
em campo e sua data será a do encerramento da revisão, não podendo
esse prazo ultrapassar aos estabelecidos pelo CRE para que o auditor-revisor
envie o relatório e demais documentos para análise.
14.4.2. TIPOS DE RELATÓRIOS
14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, com emissão, ou não, de carta de recomendações,
quando os auditores-revisores concluírem, positivamente, sobre os trabalhos
realizados;
b) com ressalvas, com emissão obrigatória de carta de recomendações,
quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que
impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos,
ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram
a emissão de Parecer adverso;
c) com conclusão adversa com emissão obrigatória de carta de
recomendações, quando a magnitude das falhas identificadas for tão
relevante que evidencie que as políticas e os procedimentos de qualidade
não estão de acordo com as normas profissionais; e
d) com abstenção de conclusão com emissão obrigatória
de carta de recomendações, quando as limitações impostas
ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham
condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2. As falhas encontradas nos trabalhos selecionados não implicam
emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento
dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas e irrelevantes. A
equipe revisora deve avaliar o padrão e o efeito das falhas identificadas,
bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma,
diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros
na aplicação das políticas e dos procedimentos definidos.
14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão,
sempre, do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores.
Estes deverão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre
que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos
adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4. Os auditores-revisados devem apresentar seu comentário sobre
os aspectos reportados no relatório de revisão e na carta de recomendação
e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às
recomendações formuladas no prazo de até 30 (trinta) dias do
recebimento do relatório dos auditores-revisores.
14.5. DAS REVISÕES E SEUS PRAZOS
14.5.1. Cabe ao CRE estabelecer os auditores que deverão ser revisados
durante cada período de 4 (quatro) anos, bem como estabelecer o cronograma
para entrega ao Comitê dos relatórios de revisão e dos demais
documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios
e dos demais documentos.
14.5.2. Os relatórios de revisão serão disponibilizados pelo
CRE para o Sistema CFC/CRC, o IBRACON e para os organismos controladores de
mercado, consoante o disposto no item 14.2.1.1.
14.6. DO RECURSO
14.6.1. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao
Plenário do Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias
após a notificação do CRE.
14.7. DAS PENALIDADES
14.7.1. A inobservância desta Norma de Revisão Externa de Qualidade,
mesmo sendo em caráter educativo preventivo, objetivando a melhoria contínua
dos procedimentos de qualidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais
de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas c,
d e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de
27 de maio de 1946, e, quando aplicável, do Código de Ética Profissional
do Contabilista.
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