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Resolução CFC 1008/2004

04/06/2005 20:09:44

RESOLUÇÃO 1.008 CFC, DE 8-10-2004
(DO-U DE 18-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 14 – Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Revoga as Resoluções CFC 910, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001), 923, de 13-12-2001 (Informativo 2/2002) e 964, de 16-5-2003 (Informativo 25/2003).

DESTAQUES

  • Aplicação da Norma é restrita aos contadores e às firmas de auditoria que exerçam auditoria independente
  • Vigência a partir de 1-1-2005, facultada a utilização antecipada

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que a Revisão Externa de Qualidade, a chamada “Revisão pelos Pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional e, por este motivo, foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);
Considerando que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;
Considerando que a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a Revisão Externa de Qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 14 – Normas sobre Revisão Externa de Qualidade nos trabalhos de Auditoria Independente.
Art. 2º – A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos contadores e às firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo encorajada a sua aplicação antecipada, revogando as disposições em contrário, em especial, da Resolução CFC nº 964/2003, da Resolução CFC nº 910/2001 e da Resolução CFC nº 923/2001. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC T 14
– NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.1.CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de “Revisão pelos Pares”, constitui-se em processo educacional, de acompanhamento e controle, que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados “Auditores”, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil –, e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.1.3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores” que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
14.1.2. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1. As partes envolvidas no Programa de Revisão Externa de Qualidade são as seguintes:
a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais, adiante denominados “auditores-revisores”; e
c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados “auditores-revisados”.
14.1.2.2. Os auditores devem submeter-se à Revisão Externa de Qualidade, no mínimo, a cada quatro anos considerando:
a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério definido pelo Comitê quais auditores dever-se-ão submeter à revisão no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano anterior;
b) os auditores que tiveram, na revisão anterior, Relatórios emitidos pelo auditor-revisor com opinião adversa ou abstenção de opinião, devendo só se submeter à nova revisão no ano subseqüente; e
c) o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte da revisada.
14.1.2.3. O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e por 4 (quatro) representantes do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente. O prazo de nomeação é de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
14.1.2.4. Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerando o estabelecido no item 14.1.2.2;
b) emitir e atualizar, anualmente, guias de orientação, instruções e questionários detalhados que servirão de roteiro mínimo para orientação na tarefa de revisão pelos pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não-previstas;
d) revisar os relatórios de revisão recebidos dos auditores-revisores e os planos de ação corretivos recebidos dos auditores-revisados;
e) aprovar, em forma final, os relatórios e os planos de ação;
f) emitir relatório sumário anual;
g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários situações que sugerem necessidade de diligências sobre os revisados e os revisores;
h) submeter ao Plenário do Conselho Federal, até 31 de dezembro de 2006, os critérios, as normas e as condições para que os auditores independentes pessoas jurídicas e pessoas físicas possam atuar como auditores-revisores; e
i) emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, à CVM e ao IBRACON.
Alínea “i” do item 14.1.2.4 foi acrescentada pela Resolução CFC nº 996/2004, de 16 de abril de 2004.
14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o Programa, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nesta norma, comunicando ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários os auditores que não cumprirem os prazos estabelecidos para as providências cabíveis.
14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar e divulgar as instruções que serão, oportunamente, desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aos auditores-revisores, para a sua aplicação anual. A atualização deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras que se apliquem à profissão no Brasil.
14.1.3. OS RELATÓRIOS DE REVISÃO
14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir relatório com suas conclusões e carta de recomendações, quando for o caso, que deverão ser encaminhados juntamente com cópia do questionário básico ao CRE, que poderá requerer esclarecimentos tanto dos auditores-revisores como dos auditores-revisados.
14.1.3.2. Após aprovado o relatório dos auditores-revisores, estes deverão encaminhar cópia do mesmo aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório e na carta de recomendações. Dependendo da natureza destes, o Comitê poderá requerer reunião com os auditores revisados para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.
14.1.3.3. Como resultado das análises dos documentos encaminhados pelo auditor-revisor e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o Comitê deverá aprovar, ou não, o relatório da revisão.
14.1.3.4. Anualmente, o Comitê elaborará, a partir dos relatórios analisados no ano, relatório destinado à presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira Programa de Revisão Externa de Qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas, e será confidencial, sendo permitida a identificação e o nome dos auditores-revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados pelas presidências e/ou órgãos reguladores serão comunicados aos auditores-revisados e auditores-revisores e/ou ao CRE.
14.1.3.5. A partir de 2007, os relatórios e os planos de ação das revisões externa de qualidade serão disponibilizados por meios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE.
14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
14.2.1. CONFIDENCIALIDADE
14.2.1.1.Adotam-se, para este Programa, as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE – inclusive o(a) seu(ua) Secretário(a) Executivo(a) –, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no Programa de Revisão, em qualquer fase do trabalho ou posterior ao término do mesmo, considerando os itens 14.1.3.4 e 14.1.3.5 acima.
14.2.1.2. Nos casos dos clientes selecionados para a revisão, os auditores-revisados deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser, efetivamente, revisados. Os auditores-revisores deverão enviar confirmação de confidencialidade às entidades selecionadas.
14.2.2. INDEPENDÊNCIA
14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes dos auditores-revisados, de acordo com as definições previstas nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
14.2.2.2. Os auditores-revisores e os seus membros podem possuir investimentos ou familiares nos clientes dos auditores-revisados. Porém, os membros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais relacionamentos.
14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
14.2.3. CONFLITOS DE INTERESSES
14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou os profissionais envolvidos na administração do Programa de Revisão pelos Pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores-revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4. COMPETÊNCIA
14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura de recursos humanos e técnicos compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
14.2.4.2. Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas revisados não poderão atuar como revisores nas seguintes situações:
a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com “Opinião Adversa” ou “Abstenção de Opinião” ou não tiver sido aprovado pelo CRE;
c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior;
d) que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa de Qualidade;
e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor-revisado ser informado, previamente, desta condição; e
f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não puder ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado, previamente, desta condição.
14.2.5. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas de auditoria.
14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo do porte e da especialização dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora terá as seguintes responsabilidades:
a) a organização e a condução da revisão;
b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e a discussão dos resultados da revisão à administração dos auditores-revisados;
d) a preparação do respectivo relatório de revisão e a carta de recomendação, quando for o caso; e
e) a apresentação do relatório, da carta de recomendação e da cópia do questionário ao CRE e, quando requerido, dar os esclarecimentos ou participar de reunião com o CRE.
14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1. OBJETIVOS
14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se durante o período coberto pela revisão:
a) a estrutura organizacional e a metodologia de auditoria estão clara e, formalmente, definidas para permitir a realização de trabalho de auditoria, independentemente de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão de parecer de auditoria no período sob revisão;
b) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores-revisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas, independentemente, de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão de parecer de auditoria no período sob revisão; e
c) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram, efetivamente, adotados na realização dos trabalhos pelo auditor-revisado.
14.3.1.2. Para cada auditor-revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre a existência de assuntos que mereçam atenção quando houver evidência de que o revisado não cumpriu para com as políticas e os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos, emitindo carta de recomendações circunstanciada.
14.3.2. PROCEDIMENTOS
14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.
14.3.2.2. O processo da Revisão Externa de Qualidade será desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:
a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidos pelos auditores-revisados independente da realização de trabalhos, com emissão de Parecer de auditoria no período sob revisão;
b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência adequados dos auditores-revisados;
c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d) discussão com os auditores-revisados sobre os aspectos identificados, apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e) elaboração do relatório de revisões de qualidade e carta de recomendações, quando for o caso; e
f) preparação da documentação de discussões com os revisados.
14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria, tais como verificação de documentação e indagação às pessoas envolvidas na administração, a fim de confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas. Naqueles aspectos que, necessariamente, requeiram a revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação, devendo, na amostra, ser incluídos trabalhos realizados em empresas de capital aberto, mercado financeiro, fundos de aposentadoria e pensões e securitário, quando as revisadas tiverem entre seus clientes tais tipos de entidades.
14.3.2.4. Na hipótese de os auditores-revisados não concordarem com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões para essa exclusão. Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser requeridas visitas a alguns desses escritórios para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são, adequadamente, divulgados e estendidos para o conjunto.
14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1. CONTEÚDO E PRAZO
14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes elementos:
a) escopo da revisão e eventuais limitações;
b) se está sendo emitida carta de recomendação;
c) descrição sumária das principais características das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade; e
d) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no período sob revisão.
14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua data será a do encerramento da revisão, não podendo esse prazo ultrapassar aos estabelecidos pelo CRE para que o auditor-revisor envie o relatório e demais documentos para análise.
14.4.2. TIPOS DE RELATÓRIOS
14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, com emissão, ou não, de carta de recomendações, quando os auditores-revisores concluírem, positivamente, sobre os trabalhos realizados;
b) com ressalvas, com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de Parecer adverso;
c) com conclusão adversa com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e os procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e
d) com abstenção de conclusão com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2. As falhas encontradas nos trabalhos selecionados não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas e irrelevantes. A equipe revisora deve avaliar o padrão e o efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e dos procedimentos definidos.
14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão, sempre, do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estes deverão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4. Os auditores-revisados devem apresentar seu comentário sobre os aspectos reportados no relatório de revisão e na carta de recomendação e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.
14.5. DAS REVISÕES E SEUS PRAZOS
14.5.1. Cabe ao CRE estabelecer os auditores que deverão ser revisados durante cada período de 4 (quatro) anos, bem como estabelecer o cronograma para entrega ao Comitê dos relatórios de revisão e dos demais documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios e dos demais documentos.
14.5.2. Os relatórios de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRC, o IBRACON e para os organismos controladores de mercado, consoante o disposto no item 14.2.1.1.
14.6. DO RECURSO
14.6.1. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do CRE.
14.7. DAS PENALIDADES
14.7.1. A inobservância desta Norma de Revisão Externa de Qualidade, mesmo sendo em caráter educativo preventivo, objetivando a melhoria contínua dos procedimentos de qualidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, do Código de Ética Profissional do Contabilista.

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