Legislação Comercial
(DO-U DE 23-11-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Multimodal de Cargas
Normas relativas à habilitação do Operador de Transporte Multimodal (OTM).
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso
VI, e 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada
nos termos do Relatório DNO-505, de 16 de novembro de 2004,
Considerando as disposições relativas à habilitação
e registro do Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 9.611,
de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12
de abril de 2000, e suas alterações, especialmente o Decreto nº
5.276, de 19 de novembro de 2004; e
Considerando ainda as disposições contidas nos artigos 25 a 29 do
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal
de Mercadorias, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, internalizado
pelo Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, RESOLVE:
Art. 1º O exercício da atividade de Operador de Transporte
Multimodal (OTM), de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, depende de habilitação
prévia e registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
Parágrafo único A habilitação será precedida
de consulta às demais agências reguladoras de transporte, para manifestação
sobre eventual impedimento.
Art. 2º A ANTT manterá sistema único de registro para
o OTM, o qual será disponibilizado aos usuários e operadores.
Art. 3º Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica
nacional ou representante de empresa estrangeira, deverá apresentar à
ANTT os seguintes documentos:
I requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta
Resolução, assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente
habilitado por instrumento de mandato;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, apresentar também documento de eleição e termo
de posse de seus administradores;
III registro comercial, no caso de firma individual; e
IV inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes
CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa
estrangeira, a inscrição do seu representante legal.
Art. 4º No caso de inscrição para atuação nos
termos do Decreto nº 1.563, de 1995, a pessoa jurídica nacional deverá
ainda apresentar comprovação de patrimônio mínimo em bens
ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiais de
Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal originalmente habilitado
na Argentina, Paraguai ou Uruguai, que pretenda realizar operações
no Brasil, nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, deverá apresentar
à ANTT comprovante de habilitação no país de origem, assim
como prova de designação, no território nacional, de representante
legal com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos
e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país.
Parágrafo único O representante legal de que trata o caput
poderá ser pessoa jurídica ou física, regularmente inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Art. 6º O requerimento de habilitação como OTM poderá
ser efetivado via postal, com Aviso de Recebimento, ou protocolado diretamente
na sede ou nas unidades regionais da ANTT.
Parágrafo único Os documentos que integram o requerimento deverão
ser apresentados, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.
Art. 7º No caso de requerimento que não preencha os requisitos
fixados nos artigos 3º, 4º e 5º, desta Resolução, o
interessado será notificado para regularização do feito, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 8º A habilitação se dará mediante Resolução
da Diretoria, devidamente publicada no Diário Oficial da União, com
subseqüente emissão de Certificado de Operador de Transporte Multimodal
(COTM), pela Superintendência Organizacional competente.
Art. 9º O COTM será válido por 10 (dez) anos, ou enquanto
forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação,
podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.
Parágrafo único O COTM será emitido com numeração
seqüencial, sendo os últimos 4 (quatro) dígitos identificadores
do mês e ano de emissão, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 10 Qualquer alteração nas condições aceitas
para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no
prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento
da habilitação.
Art. 11 É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte
Multimodal no 5º ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.
§ 1º Para o recadastramento deverão ser apresentados,
conforme o caso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao do
vencimento do prazo qüinqüenal de que trata o caput, os documentos
previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, desta Resolução,
devidamente atualizados.
§ 2º A inobservância das determinações contidas
neste artigo implicará o cancelamento da habilitação do OTM.
Art. 12 As empresas habilitadas como OTM anteriormente à instalação
da ANTT, deverão ter seus instrumentos adaptados às disposições
desta Resolução, apresentando os documentos relacionados nos artigos
3º, 4º e 5º, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput acarretará
o cancelamento da habilitação.
Art. 13 A ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar das empresas
habilitadas a atualização de seus dados cadastrais, assim como outros
documentos que entender necessários.
Art. 14 O exercício da atividade de operador de transporte multimodal
para consecução de atividade ilícita, devidamente comprovada
por autoridade competente, sujeita o infrator ao cancelamento da respectiva
habilitação.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alexandre N. de Resende Diretor-Geral)
ANEXO
I
Requerimento para habilitação de Operador de Transporte Multimodal.
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
|
NOME FANTASIA: |
|
ENDEREÇO: |
|
CNPJ: |
|
REPRESENTANTE LEGAL: |
|
CNPJ/CPF: |
TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
A ............................................., neste ato representada por
..................................., vem requerer sua habilitação
como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Resolução ANTT
nº 794, de 22 de novembro de 2004.
A habilitação requerida contempla, também, a operação
nas condições do Acordo para a Facilitação do Transporte
Multimodal entre Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai.
( ) SIM (
) NÃO
Para tanto, anexa cópia autenticada da documentação exigida na
legislação
Observações:
........................................................................................................................................................................
Nestes termos, pede deferimento.
_________________________________
(Nome da Empresa)
(Nome
do Representante)
(Cargo)
ANEXO II
CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
NºXXXX-MMAA
VALIDADE: (dia)/(mês)/(ano)
Nº DO PROCESSO:
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: PAÍS:
REPRESENTANTE LEGAL:
CNPJ/CPF:
Fica a empresa acima identificada habilitada como Operador de Transporte Multimodal,
nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Lei nº 9.611,
de 19 de fevereiro de 1998. *
Brasília, ____ de _____________ de _____.
Superintendente
* Quando for o caso, constará do Certificado a habilitação
para operar nos termos do Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995
Acordo MERCOSUL.
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