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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 411/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 411 CODEFAT, DE 23-11-2004
(DO-U DE 24-11-2004)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Estende em caráter excepcional o benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que exerce atividade nas Baías de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 16 de novembro de 2004, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003 assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
Considerando a ocorrência de acidente que resultou na explosão do navio Vicuña, de bandeira chilena, no porto de Paranaguá;
Considerando que em decorrência do sinistro houve vazamento de grande quantidade de produtos químicos tais como metanol e óleo; e
Considerando que já foi constatada a existência de mancha deste óleo nas Baías de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba, o IBAMA proibiu, por 60 (sessenta) dias, o exercício da pesca nas Baías, conforme estabelece a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 25/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, nas Baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, durante o período de proibição da atividade pesqueira determinada pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 25/2004.
Parágrafo único – Caso o IBAMA venha prorrogar excepcionalmente o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente Resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º – O pagamento de que trata o artigo 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 16 de novembro de 2004. (Lourival Novaes Dantas – Presidente do Conselho)

NOTA: A Resolução 394 CODEFAT, de 8-6-2004, foi divulgada na íntegra, no colecionador de LTPS, no Informativo 25/2004.

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