Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
411 CODEFAT, DE 23-11-2004
(DO-U DE 24-11-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Estende em caráter excepcional o benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que exerce atividade nas Baías de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa Conjunta
nº 25, de 16 de novembro de 2004, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Ambiental
do Paraná (IAP), e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003 assegura
o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que
se encontre em situação de desemprego involuntário em razão
da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
Considerando a ocorrência de acidente que resultou
na explosão do navio Vicuña, de bandeira chilena, no porto de Paranaguá;
Considerando que em decorrência do sinistro houve
vazamento de grande quantidade de produtos químicos tais como metanol e
óleo; e
Considerando que já foi constatada a existência
de mancha deste óleo nas Baías de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba,
o IBAMA proibiu, por 60 (sessenta) dias, o exercício da pesca nas Baías,
conforme estabelece a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 25/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional,
o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional,
que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime
de economia familiar, sem contratação de terceiros, nas Baías
de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, durante o período de proibição
da atividade pesqueira determinada pela Instrução Normativa Conjunta
IBAMA/IAP nº 25/2004.
Parágrafo único Caso o IBAMA venha prorrogar
excepcionalmente o período de proibição a que se refere o caput,
prorrogar-se-á a determinação contida na presente Resolução
por mais 1 (um) mês.
Art. 2º O pagamento de que trata o artigo
1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos
procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT
nº 394, de 8 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir
de 16 de novembro de 2004. (Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
NOTA: A Resolução 394 CODEFAT, de 8-6-2004, foi divulgada na íntegra, no colecionador de LTPS, no Informativo 25/2004.
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