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Medida Provisória -7 1730/1998

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.730-7, DE 7-12-98
(DO-U DE 8-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Modificação das Normas

Reedita as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus clientes.
Acrescenta os artigos 35-A a 35-H, altera os artigos 3º, 5º, 8º a 13, 15 a 20, 25, 27, 29 a 32 e 35, e revoga os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o inciso VIII, do artigo 10, o § 2º do artigo 16 e o § 2º do artigo 31 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), e a Medida Provisória 1.685-6, de 25-11-98 (Informativo 47/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre:
...............................................................................................................................................................................
IX – normas de aplicação de penalidades.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................................
I – autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operações de planos privados de assistência à saúde;
...............................................................................................................................................................................
VII – manter o registro provisório de que trata o artigo 19, até que sejam expedidas as normas do CNSP.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...............................................................................................................................................................................
I – nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do artigo 1º desta Lei;
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o artigo 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente cadastradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no artigo 19.
§ 1º – O descumprimento das formalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilidade pelo cumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º – A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.” (NR)
“Art. 10 – É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
...............................................................................................................................................................................
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
...............................................................................................................................................................................
§ 1º – As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2º – As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º – Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º – A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU.” (NR)
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU.” (NR)
“Art. 12 – São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II – ...............................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
...............................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
...............................................................................................................................................................................
V – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI – reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no artigo 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;
...............................................................................................................................................................................
§ 1º – Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2º – A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido.” (NR)
“Art. 13 – ...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III – a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” (NR)
“Art. 15 – A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata este Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16 – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
XII – número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17 – A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º – É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º – Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade de operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação; e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º – Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º – Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:
I – nome da entidade a ser excluída;
II – capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão.
III – impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros universalmente aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;
IV – justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.” (NR)
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
III – a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único – Os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde que não tiverem registros para funcionamento e comercialização, conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.” (NR)
“Art. 19 – Para cumprimento das normas de que trata o artigo 3º, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação da regulamentação do CNSP para requerer a sua autorização definitiva de funcionamento.
§ 1º – Até que sejam expedidas as normas do CNSP, serão mantidos registros provisórios das empresas na SUSEP e registros provisórios dos produtos na Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de planos e seguros a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2º – Para o registro provisório da empresa, as operadoras de planos deverão apresentar à SUSEP os seguintes documentos:
I – registro do documento de constituição da empresa;
II – nome fantasia;
III – CGC;
IV – endereço;
V – telefone, fax e e-mail;
VI – principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º – Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, para cada plano ou seguro, os seguintes dados:
I – razão social da operadora;
II – CGC da operadora;
III – nome do produto (plano ou seguro-saúde);
IV – segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);
V – tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI – âmbito geográfico de cobertura;
VII – faixas etárias e respectivos preços;
VIII – rede hospitalar própria por município (para segmentações hospitalar e referência);
IX – rede hospitalar contratada por município (para segmentações hospitalar e referência).
§ 4º – Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da Saúde.
§ 5º – Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades de cadastramento e registro provisórios, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de planos ou seguros contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no artigo 12.
§ 6º – O não cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
§ 7º – Estarão igualmente sujeitas ao cadastramento e registro de produtos provisórios as pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou seguros de saúde a partir de 8 de dezembro de 1998.” (NR)
“Art. 20 – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 1º – Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2º – Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.” (NR)
“Art. 25 – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
VI – cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.” (NR)
“Art. 27 – As multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único – As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP.” (NR)
“Art. 29 – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório.” (NR)
“Art. 30 – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 5º – A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º – Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.” (NR)
“Art. 31 – Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
...............................................................................................................................................................................
§ 3º – Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior.” (NR)
“Art. 32 – Serão ressarcidos pelas operadoras, às quais alude o artigo 1º, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º – O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.
§ 2º – Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º – A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4º – O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º – Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos planos e seguros.” (NR)
“Art. 35 – Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 1º – A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 2 de setembro e 30 de dezembro de 1998, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 35-H.
§ 2º – A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 35-A – Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:
I – regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II – elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III – fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV – fixar os critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V – estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI – fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII – estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII – estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX – estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X – estabelecer normas relativas à adoção e à utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI – deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII – normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
XIII – qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV – outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1º – O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2º – A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.” (NR)
“Art. 35-B – O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I – Ministro de Estado da Saúde;
II – Ministro de Estado da Fazenda;
III – Ministro de Estado da Justiça;
IV – Superintendente da SUSEP;
V – do Ministério da Saúde:
a) Secretário de Assistência à Saúde;
b) Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1º – O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º – O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3º – Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I – por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalhado;
e) da Justiça.
II – pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;
III – pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV – por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços.
V – por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de autogestão de assistência à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;
h) de representação das empresas de odontologia de grupo;
i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar;
j) de representação do Fórum de Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências do consumidor.
§ 4º – Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
“Art. 35-C – Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I – formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
II – exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
III – avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV – fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V – fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI – avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII – estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX – aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU.
X – manter o registro provisório de que trata o § 1º do artigo 19, até que sejam expedidas as normas do CNSP.” (NR)
“Art. 35-D – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único – O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no artigo 35.” (NR)
“Art. 35-E – Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1º – O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.
§ 2º – Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º – No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º – No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no artigo 25, inciso VI, desta Lei.
§ 5º – Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
“Art. 35-F – As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).” (NR)
“Art. 35-G – Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º – O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio, com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.
§ 2º – O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses.” (NR)
“Art. 35-H – A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II – a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III – é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 13 desta Lei;
IV – é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º – Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2º – O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.” (NR)
Art. 3º – Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º a data-limite de 31 de dezembro de 1998, para adaptação ao que dispõem os artigos 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.685-6, de 25 de novembro de 1998.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 2º do artigo 16, e o § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Medida Provisória nº 1.685-6, de 25 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Pedro Malan; José Serra)

NOTA: A Medida Provisória 1.730-7/98 difere da Medida Provisória 1.685-6/98, cujo texto é idêntico ao da Medida Provisória 1.685-5, de 26-10-98 (Informativo 43/98), somente no que se refere ao artigo 7º e à nova redação dada aos artigos 5º, 9º, 10, 12, 18, 19, 20, 35 e 35-C.

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