Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Biodiesel
A Resolução 41 ANP, de 24-11-2004, publicada na página 52 do
DO-U, Seção 1, de 9-12-2004, estabelece a obrigatoriedade de autorização
da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
Dentre outras
normas, o referido Ato estabelece que as empresas, cooperativas ou consórcios
de empresas que atendam às disposições da legislação
pertinente, estarão habilitadas a solicitar autorização para
o exercício da atividade de produção de biodiesel.
Não
poderá exercer a atividade de produção de biodiesel, empresas,
cooperativas ou consórcios de empresas interessados cujo quadro de administradores,
acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:
a) esteja
em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício
de atividades regulamentadas pela ANP; ou
b) nos 5
anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício
de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
O produtor
de biodiesel, já em operação na data de publicação
desta Resolução, terá o prazo de 90 dias para proceder à
regularização de sua atividade perante a ANP.
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