Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.252 BACEN, DE 16-12-2004
(DO-U DE 20-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CHEQUE
Identificação do Titular da Conta de Depósito
Modifica as normas sobre a indicação da data de relacionamento
de clientes de instituições do Sistema Financeiro Nacional em formulários
de cheque.
Revoga o inciso II do artigo 1º da Resolução 2.537 BACEN, de
26-8-98 (Informativo 34/98).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto
no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º
Estabelecer que as instituições financeiras mantenedoras de
contas de depósitos à vista devem indicar, nos formulários de
cheque fornecidos a seus correntistas, após a expressão Cliente
do Sistema Financeiro Nacional desde, a data do mais antigo contrato de
conta de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil celebrado pelo cliente com a própria instituição ou
com outra instituição do respectivo conglomerado financeiro, bem assim
com qualquer instituição financeira ou outro tipo de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único Até 30 de abril de 2005, as instituições financeiras
poderão continuar fornecendo a seus correntistas formulários de cheque
impressos com a data de abertura das respectivas contas de depósitos à
vista, conforme estabelecido na regulamentação em vigor até a
data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 2º
No caso de indicação de data relativa a contrato celebrado
com outra instituição, não integrante do respectivo conglomerado
financeiro, a adoção da providência prevista no artigo 1º
fica condicionada à prévia apresentação, pelo cliente à
instituição financeira na qual mantenha ou pretenda manter a conta
de depósitos à vista, das informações cadastrais referidas
no artigo 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001, fornecidas
pela instituição de origem.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, as instituições referidas
no artigo 1º da Resolução 2.835, de 2001, devem acrescentar,
às informações cadastrais fornecidas nos termos daquele normativo,
dados do mais antigo contrato firmado entre a instituição e o cliente,
compreendendo a data da contratação e o respectivo objeto.
§ 2º
Após o término do prazo previsto no artigo 1º, parágrafo
único, as solicitações de indicação de data nos termos
previstos neste artigo devem ser atendidas pelas instituições financeiras
mantenedoras de contas de depósitos à vista no prazo máximo de
trinta dias, contados da data da apresentação, pelo cliente, das informações
referidas neste artigo.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Resolução 2.537,
de 26 de agosto de 1998. (Henrique de Campos Meirelles Presidente do
Banco)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Resolução 2.835 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001) estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.
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