Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.016 CFC, DE 17-12-2004
(DO-U DE 21-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos
Normas relativas à cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios
para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,
deixando a critério de cada um esta definição, em razão
da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício
de 2005, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária,
calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I integralmente;
II parceladamente, a critério do CRC;
III com redução disciplinada pelo CRC,
por Deliberação do Plenário, mediante homologação do
CFC.
§ 1º A concessão de parcelamento,
desde que requerida pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais, no
mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos
de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 2º A redução será concedida
desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira
do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade
poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento)
do valor das multas decorrentes de infração e de eleição,
quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para
a quitação do débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogando-se as disposições
em contrário. (José Martonio Alves Coelho)
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