Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
466 CCFGTS, DE 14-12-2004
(DO-U DE 20-12-2004)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Normas sobre o parcelamento de débito para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa.
Revoga a Resolução 325 CCFGTS, de 21-9-99 (Informativo 39/99).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na
forma do inciso IX do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do inciso VIII do artigo 64, do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante
o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação
de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento
de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro
vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições
para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS,
RESOLVE:
1. O débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda que já
amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho
Curador do FGTS, poderá ser objeto de parcelamento nas condições
ora estabelecidas.
2. O parcelamento poderá ser concedido em até 160 (cento e sessenta)
parcelas mensais e sucessivas.
2.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de
competências de contribuições em atraso, salvo se o débito
se enquadrar nas situações descritas nos subitens 2.2 e 2.3 a seguir.
2.2. Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data
de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas
até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito
pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.
2.3. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido
no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade
de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira
do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na
forma do subitem 2.4.1.
2.3.1. Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério
do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador,
reposicionando seus prazos, conforme o caso.
2.4. O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução,
cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar
do mês seguinte ao de regulamentação desta Resolução
pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 180 (cento e oitenta)
parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do
empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira
e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.
2.4.1. Após 6 (seis) meses da regulamentação desta Resolução
a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações acerca das contratações,
manutenções e adimplências dos acordos firmados na forma dessa
sistemática, para avaliação da necessidade de se editar medida
que eleve a quantidade de parcelas previstas no item 2 para até 180 (cento
e oitenta).
3. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante
do débito atualizado até a data da formalização do acordo
de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado o limite
da parcela mínima estabelecida no item 4.
3.1. Dependendo da peculiaridade do devedor, e a critério do Agente Operador,
o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis,
sendo que o somatório desses valores a cada período de 01 (um) ano
deverá ser de aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas, conforme
o caput deste item.
4. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo,
esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na
data de formalização do parcelamento.
4.1. Esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base
na TR Taxa Referencial, do dia primeiro de cada mês, acumulada no
ano anterior.
5. Exclusivamente para as empresas privadas, poderá ser concedida carência
para o início do pagamento da primeira prestação do acordo, de
até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:
5.1. Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo
a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional
preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante,
o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos
ao acordo de parcelamento.
5.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de
duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta
por cento).
5.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes
do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão
da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares
e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis
para o equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com
carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositadas em
sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento,
sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente
vencimento antecipado do conjunto da dívida.
5.2. Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições
ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.
6. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa
para utilização da carência citada no item anterior, bem como
solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus
para o empregador.
7. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei de regência
do FGTS, considerando a aplicação da TR Taxa Referencial, juros
de mora e multa devidos para valores não recolhidos à época própria.
8. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto
a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes
contratuais.
8.1.
Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação com
débitos não parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa ordem
de priorização.
9. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às
contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador
a estipulação de prazo e condição para cumprimento dessa
obrigação.
10. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias
e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre
mediante lei específica de vinculação de receita em garantia
do acordo.
10.1. Tais receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em
norma complementar.
10.2. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador
deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante
a vinculação de receita.
10.3. Não havendo pagamento da parcela do acordo até o vencimento,
haverá utilização da garantia à satisfação do
valor não pago.
11. É admissível o reparcelamento de débito, inclusive de parcelamentos
oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá
corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.
11.1. Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual será
reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).
11.2. Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 5 (cinco)
vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico
do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.
11.3. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam
as novas competências de débito de contribuições não
contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas
prevista no item 2, considerando, inclusive, sua possível alteração
na forma do subitem 2.4.1.
11.3.1. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido
no item 2, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise
econômico-financeira do devedor.
12. Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou
reparcelamentos de débito de contribuição do FGTS, priorizarão
os valores devidos diretamente aos trabalhadores.
13. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou
não, e/ou o não recolhimento das contribuições vencidas
após a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos
de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua
decorrente cobrança judicial.
14. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do
acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
ao trabalhador.
14.1. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade
dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo
formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas categorias,
discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos
do FGTS, e aprovando o parcelamento.
15. Poderá ser formalizado um plano de parcelamento para cada filial da
empresa, que recolha as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada,
ou um único plano por Unidade da Federação.
15.1. No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento
deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado
um plano para cada centralizador.
16. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará,
em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente
ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias,
devidas ao Fundo, daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001, a satisfação
do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira delas,
bem como a individualização das parcelas já quitadas, conforme
condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.
17. Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em
cobrança administrativa.
17.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador
ao seu deferimento, tampouco desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
18. O Agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida,
deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, através
de suas Delegacias Regionais (DRT) que, por sua vez, promoverá as verificações
de estilo junto ao empregador.
18.1. Caso sejam identificados, através da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego (MET), valores incorretos na confissão apresentada
pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão
for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa
assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação
do Agente Operador, sob pena de rescisão do acordo.
19. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não,
que serão objeto de parcelamento para a mesma data, o abatimento se dará,
primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último,
nos débitos administrativos.
19.1. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, são regidos por Resolução específica.
19.2. Ocorrendo a rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito,
os demais acordos serão também rescindidos.
19.3. As antecipações afetarão cada modalidade de plano em particular,
conforme as competências recolhidas, priorizando sempre os débitos
ajuizados, depois os inscritos e, por fim, os administrativos.
19.4. O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na
forma do caput deste item, não poderá ser superior a quantidade
de parcelas previstas no item 2, considerando, inclusive, sua possível
alteração na forma do subitem 2.4.1.
20. O Agente Operador encaminhará, semestralmente, ao Conselho Curador
do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.
21. O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao
cumprimento desta Resolução até 31 de março de 2005.
22. Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação
pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução nº 325, de
21 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário. (Ricardo
Berzoini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
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