Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
467 CCFGTS, DE 14-12-2004
(DO-U DE 20-12-2004)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Normas concernetes à concessão de parcelamento de débito para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscrito em Dívida
Ativa, ajuizado ou não.
Revoga a Resolução 287 CCFGTS, de 30-6-98 (Informativo 27/98).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei
nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro
de 1990;
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante
o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação
de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), cuja cobrança do débito esteja em fase judicial,
essa entendida pela inscrição em Dívida Ativa, ajuizada ou não;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições
para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS,
em fase de cobrança judicial, RESOLVE:
1. O débito de contribuição devida ao FGTS, independentemente
de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por
acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do
FGTS, e que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá
ser objeto de parcelamento nas condições ora estabelecidas.
2. Os débitos que estejam ajuizados poderão ser parcelados conforme
abaixo:
2.1. O débito ajuizado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas.
2.1.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número
de competências de contribuições em atraso.
2.1.2. Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na
data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas
até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito
pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.1.
2.1.3. Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade
de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até
60 (sessenta) meses, a critério da Caixa Econômica Federal (CEF),
na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira
do devedor.
2.1.3.1. Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério
do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador,
reposicionando seus prazos, conforme o caso.
2.1.3.2. O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução,
cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar
do mês seguinte ao de regulamentação desta Resolução
pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do
empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira
e observado o limite da parcela mínima estabelecida no subitem 4.1.
2.2. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante
do débito atualizado até a data da formalização do acordo
de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado o limite
da parcela mínima estabelecida no item 4.1.
2.2.1. O débito atualizado compreende contribuições, atualização
monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844,
de 20 de Janeiro de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados
pelo Juízo.
2.2.1.1. Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos
débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.
2.2.1.2. Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto
de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) incidirão honorários advocatícios
arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei
nº 8.844/94.
2.3. Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados
para com o FGTS, desde que na mesma Unidade da Federação (UF), ou
débitos ajuizados em UF diferentes, desde que o empregador efetue recolhimento
centralizado.
2.4. O débito objeto de embargos à execução não poderá
compor o acordo de parcelamento.
2.5. Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça
marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá antecipar
o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, objetivando sustar
o leilão ou a praça.
2.6. É admissível o reparcelamento do débito, inclusive de parcelamentos
oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá
corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.
2.6.1. Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual poderá
ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).
2.6.2. Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 05 (cinco)
vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico
do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.
2.6.3. Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a
critério do Agente Operador.
2.6.4. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam
as novas competências de débito de contribuição não
contempladas no acordo original, observado o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses.
2.7. Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja
custas, o empregador deverá providenciar o recolhimento dos valores.
3. O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ainda não
ajuizado, obedecerá às seguintes regras:
3.1. O débito inscrito poderá ser parcelado em até 72 (setenta
e duas) parcelas mensais e sucessivas.
3.1.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número
de competências de contribuições em atraso.
3.1.2. Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na
data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas
até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito
pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.1.
3.1.3. Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade
de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até
o limite estabelecido no item 3.1, a critério do Agente Operador do FGTS,
mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive,
sua possível alteração na forma do subitem 3.1.4.2.
3.1.3.1.
Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério
do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador,
reposicionando seus prazos, conforme o caso.
3.1.4. O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução,
cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar
do mês seguinte ao da data de vigência desta Resolução poderá
ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada
mediante análise econômico-financeira e observado o limite da parcela
mínima estabelecida no item 4.1.
3.1.4.1. Após 6 (seis) meses da regulamentação desta Resolução
a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações acerca das contratações,
manutenções e adimplências dos acordos firmados na forma dessa
sistemática, para avaliação da necessidade de se editar medida
que eleve a quantidade de parcelas prevista no item 3.1 para até 120 (cento
e vinte).
3.2. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão
do montante do débito atualizado consoante a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, pelo número de prestações acordadas.
3.2.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela Procuradoria
da Fazenda Nacional (PFN), o valor da parcela será acrescido dos encargos
determinados na Lei nº 8.844, de 20 de Janeiro de 1994.
3.3. Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos
pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), extinto pelo Decreto-Lei 2.291,
de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), desde
que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que a empresa
efetue recolhimento centralizado.
3.4. É admissível o reparcelamento do débito, inclusive de parcelamentos
oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá
corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.
3.4.1. Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual poderá
ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).
3.4.2. Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 05 (cinco)
vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico
do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.
3.5. O acordo de parcelamento ou reparcelamento rescindido será encaminhado
para cobrança judicial.
4. São condições que abrangem os parcelamentos de débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não:
4.1. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo,
esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na
data de formalização do parcelamento.
4.1.1. Esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base
na TR Taxa Referencial, do dia primeiro de cada mês, acumulada no
ano anterior.
4.2. A primeira prestação deve ser paga na data da assinatura do acordo,
não sendo concedido prazo de carência para o início do pagamento.
4.3. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação
do número de parcelas.
4.4. Não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão de
novos débitos.
4.5. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias
e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre
mediante lei específica de vinculação de receita em garantia
do acordo.
4.6. Tais receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em
norma complementar.
4.6.1. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador
deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante
a vinculação de receita.
4.7. Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento,
haverá utilização da garantia à satisfação do
valor não pago.
4.8. Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados
e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização
dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
para quitação de parcelas em atraso.
4.9. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou
não, e/ou o não recolhimento das contribuições vencidas
após a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos
de cobrança judicial.
4.10. Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou
reparcelamentos de débito de contribuição do FGTS, priorizarão
os valores devidos diretamente aos trabalhadores.
4.11. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do
acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
ao trabalhador.
4.11.1. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da
totalidade dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar
acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas
categorias, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso
dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.
4.12. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores
às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação
de prazo e condições para cumprimento dessa obrigação.
4.13. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará,
em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente
ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias
devidas ao Fundo e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001, a satisfação
do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira delas,
bem como a individualização das parcelas já quitadas, conforme
condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.
4.14. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador
ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
4.15. Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em
cobrança judicial.
4.15.1. Quando se tratar de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda
Nacional ou a área jurídica da CEF, conforme o caso, devem dar anuência
para efetivação do acordo.
4.16. Para as Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados
junto a CEF, na forma do subitem 2.1.3.2, poderão ter o acordo de parcelamento
efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
5. O Agente Operador encaminhará, semestralmente, ao Conselho Curador do
FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.
6. O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao
cumprimento desta Resolução até 31 de março de 2005.
7. Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação
pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução nº 287, de
30 de junho de 1998, e demais disposições em contrário. (Ricardo
Berzoini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.036, de 11-5-90, citada no Ato ora transcrito
dispõe sobre as normas que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
A Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), estabelece normas sobre a fiscalização,
apuração e cobrança judicial das contribuições e multas
devidas ao FGTS.
A Lei Complementar 87, de 13-9-96 (DO-U de 16-9-96), dispõe sobre o imposto
dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições
sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10%
incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa
causa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.