Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
417 CODEFAT, DE 23-12-2004
(DO-U DE 24-12-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição de atividade pesqueira.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 32,
de 16 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio Ambiente, e
Considerando
que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do benefício do
Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação
de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade
pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA/MMA);
Considerando a ocorrência do acidente que resultou na explosão do
navio Vicuña, de bandeira chilena no Porto de Paranaguá;
Considerando que em decorrência do sinistro houve vazamento de grande quantidade
de produtos químicos tais como metanol e óleo;
Considerando o Aviso Interministerial nº 192/2004 SEAP/PR,
assinado pelo MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E SECRETÁRIO ESPECIAL
DE AQUICULTURA E PESCA, conforme estabelece a Instrução Normativa
nº 32/2004 do Ministério do Meio Ambiente, RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento
do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça
sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros, na área de mar territorial compreendida
entre os paralelos 25º 2000 e 25º 4000 e até
a distância de 5 milhas náuticas a partir da linha de costa, por um
período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 16 de novembro de 2004,
determinada pela Instrução Normativa nº 32/2004.
Parágrafo único Caso o Ministério do Meio Ambiente venha
prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se
refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida
na presente Resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º O pagamento de que trata o artigo 1º ficará condicionado
à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos
na Resolução CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 394 CODEFAT, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
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