Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
83 SER, DE 15-3-2004
(DO-RJ DE 16-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada sem Retenção Escrituração Fiscal
Determina
os procedimentos a serem observados na escrituração dos Livros Registro
de Entradas e de Apuração do ICMS nas aquisições sem retenção
de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e o adquirente
se torna responsável.
Alteração de dispositivos da Resolução 6.494 SEF, de 30-9-2002
(Informativo 40/2002).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.494,
de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do
Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, na
qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto
devido por substituição tributária relativo às operações
subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:
I livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na
coluna Outras de Operações sem Crédito do Imposto;
b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a
respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna Observações,
utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título
comum Substituição Tributária, na mesma linha do
lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento
de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de
cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento
da operação própria, sob o título comum Substituição
Tributária ou o código ST;
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua
base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período
de apuração;
II livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada
folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias
operações, devendo ser consignada, após a identificação
do período de apuração, a expressão substituição
tributária operações internas, devendo constar:
a) na linha 002 Outros débitos, do quadro Débito
do imposto, a soma do imposto retido por substituição tributária
de que trata a alínea c, do inciso I;
b) na linha 007 Outros créditos, do quadro Crédito
do imposto, os valores correspondentes a imposto anteriormente retido,
relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 Estorno de débitos, do quadro Crédito
do imposto, as anulações correspondentes a remessas para outros
Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária
apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio
contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.
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(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da
Silva Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 6.494 SEF, DE 30-9-2002
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245 do Livro VI do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000
(RICMS/2000), RESOLVE:
Art. 1º ( Ver nova redação dada pela Resolução
83 SER/2004, acima divulgada)
§ 1º Na hipótese de o contribuinte substituto estar
obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade de
responsável, em relação às mercadorias de que trata este
artigo, a escrituração dessas operações no RAICMS será
feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição
tributária, na condição de substituto, lançado na linha
001 Por saídas com débito do imposto, do quadro Débitos
do imposto.
§ 2º As operações de que trata este artigo devem
ser informadas na ficha Substituição Tributária da
GIA-ICMS.
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