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Rio de Janeiro

Resolução SER 83/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 83 SER, DE 15-3-2004
(DO-RJ DE 16-3-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada sem Retenção – Escrituração Fiscal

Determina os procedimentos a serem observados na escrituração dos Livros Registro
de Entradas e de Apuração do ICMS nas aquisições sem retenção de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e o adquirente se torna responsável.
Alteração de dispositivos da Resolução 6.494 SEF, de 30-9-2002 (Informativo 40/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:
I – livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;
b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período de apuração;
II – livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias operações, devendo ser consignada, após a identificação do período de apuração, a expressão “substituição tributária – operações internas”, devendo constar:
a) na linha 002 “Outros débitos”, do quadro “Débito do imposto”, a soma do imposto retido por substituição tributária de que trata a alínea “c”, do inciso I;
b) na linha 007 “Outros créditos”, do quadro “Crédito do imposto”, os valores correspondentes a imposto anteriormente retido, relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 “Estorno de débitos”, do quadro “Crédito do imposto”, as anulações correspondentes a remessas para outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.
...........................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO:  RESOLUÇÃO 6.494 SEF, DE 30-9-2002
“ ...........................................................................................................................................   
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), RESOLVE:
Art. 1º – ( Ver nova redação dada pela Resolução 83 SER/2004, acima divulgada)
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte substituto estar obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade de responsável, em relação às mercadorias de que trata este artigo, a escrituração dessas operações no RAICMS será feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição tributária, na condição de substituto, lançado na linha 001 “Por saídas com débito do imposto”, do quadro “Débitos do imposto”.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas na ficha “Substituição Tributária” da GIA-ICMS.
...........................................................................................................................................    ”

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