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Rio de Janeiro

Resolução SER 81/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO 81 SER, DE 11-3-2004
(DO-RJ DE 18-3-2004)
– c/retificação em 19 e 22-3-2004 –

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Dispensa
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Dispensa a geração dos registros tipos 76 e 77, para os documentos fiscais emitidos em
via única por processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de
comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como dispensa a obtenção de AIDF
para NF conta de energia elétrica – modelo 6, NF de serviço de comunicação – modelo 21 e
NF de serviço de telecomunicação – modelo 22, com efeitos a partir de 1-5-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda, inciso I, e oitava, do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B, do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à apresentação dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Art. 2º – Fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), para as empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22, e outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º – As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicação devem apresentar os demais arquivos magnéticos de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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