Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
81 SER, DE 11-3-2004
(DO-RJ DE 18-3-2004)
– c/retificação em 19 e 22-3-2004 –
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Dispensa
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Dispensa
a geração dos registros tipos 76 e 77, para os documentos fiscais
emitidos em
via única por processamento de dados pelos contribuintes prestadores
de serviços de
comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como
dispensa a obtenção de AIDF
para NF conta de energia elétrica – modelo 6, NF de serviço
de comunicação – modelo 21 e
NF de serviço de telecomunicação – modelo 22, com
efeitos a partir de 1-5-2004.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda, inciso I, e oitava,
do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a geração dos registros tipo
76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B, do Manual de Orientação
anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos
fiscais emitidos em via única por empresa prestadora de serviços
de comunicação e de telecomunicação e por empresa
fornecedora de energia elétrica.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo fica
condicionada à apresentação dos arquivos de que trata o
Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização
e disciplina a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações dos documentos fiscais
emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de
dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica.
Art. 2º – Fica dispensada a obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), para as empresas que emitem
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
modelo 22, e outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia
elétrica.
Art. 3º – As empresas que prestam serviços de comunicação
e telecomunicação devem apresentar os demais arquivos magnéticos
de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativamente
aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação
de serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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