Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
86 SER, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 19-3-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Altera
as Resoluções SER 12 E 13/2003 (Informativos 10 e 14, respectivamente)
que
dispõem sobre as atribuições e áreas de atuação
dos Departamentos Especializados
de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo
9º da Resolução SER nº 012, de 24 de fevereiro de 2003,
ficando renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§
3º e 4º:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos de diligências determinadas pela Junta
de Revisão Fiscal, fica a cargo da mesma a emissão das respectivas
ordens de serviço.
§ 2º – O Departamento de Planejamento Fiscal poderá,
por ato de seu titular, atribuir às repartições fiscais
a emissão das ordens de serviço de determinados programas de fiscalização,
vinculados a processos administrativo-tributário.”
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo
3º da Resolução SER nº 013, de 28 de março de
2003, ficando renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§
3º e 4º:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos de diligências determinadas pela Junta
de Revisão Fiscal, fica a cargo da mesma a emissão das respectivas
ordens de serviço.
§ 2º – O Departamento de Planejamento Fiscal poderá,
por ato de seu titular, atribuir às repartições fiscais
a emissão das ordens de serviço de determinados programas de fiscalização,
vinculados a processos administrativo-tributário.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Mário Tinoco da Silva – Secretário
de Estado da Receita)
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