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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6532/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 88 SER, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida – Cerveja –
Chope – Energético – Gelo – Isotônico – Refrigerante

Modifica a tabela de valores adotados opcionalmente como base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos, fabricados no País, produzindo efeitos a partir de 1-4 até 31-7-2004.
Alteração do Anexo Único da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 51/2002 e em remissão ao final deste Ato).

DESTAQUES

• Novos valores para cálculo da substituição a partir de 1-4-2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

I – CERVEJA

R$

1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 1)

0,91

1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 2)

0,86

1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 3)

0,83

1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 4)

0,78

II – CERVEJA

R$

2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 1)

0,86

2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 2)

0,80

2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 3)

0,77

2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 4)

0,73

III – CERVEJA

R$

3. Lata de 361 a 660 ml

1,15

IV – CERVEJA

R$

4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 1)

1,58

4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 2)

1,44

4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 3)

1,33

4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 4)

1,18

Faixa 1 – Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier, Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium, Miller, Carlsberg e Xingu

 

Faixa 2 – Antarctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma e demais marcas Antárctica;

 

Faixa 3 – Bavária Pilsen, Schincariol e Cintra;

 

Faixa 4 – Santa Cerva, Malta e Itaipava

 

V – CHOPE (litro)

R$

 

5,07

VI – REFRIGERANTES

R$

1. Garrafa de vidro até 200 ml

0,37

2. Garrafa de vidro de 201 ml até 300 ml

0,53

3. Garrafa de vidro de 600 ml

0,80

4. Garrafa de vidro de 1.000 ml

0,80

5. Garrafa de vidro de 1.250 ml

0,80

6. Garrafa de plástico até 250 ml

0,53

7. Garrafa de plástico de 600 ml

1,10

8. Garrafa de plástico de 1.000 ml

0,80

9. Garrafa de plástico de 1.500 ml

1,20

10. Garrafa de plástico de 1.750 ml

1,40

11. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (Coca-Cola)

1,78

12. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (Guaraná Antarctica / Pepsi-Cola)

1,60

13. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (outras marcas Coca-Cola/AmBev)

1,46

14. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (demais marcas)

1,31

15. Garrafa de plástico de 2.250 ml

1,78

16. Garrafa de plástico de 2.500 ml

2,00

17. Garrafa de plástico de 3.000 ml

2,40

18. Lata até 355 ml

0,79

19. Lata de 473 ml

1,06

20. Pré-mix (por litro de bebida pronta)

1,49

21. Post-mix (por litro de xarope)

6,69

VII – ÁGUAS MINERAIS

R$

1. Copo 200 ml

0,30

2. Copo 300 ml

0,45

3. PET 200 ml

0,30

4. PET 300 ml

0,45

5. PET 330 ml

0,50

6. PET 500 ml

0,76

7. PET 510 ml

0,77

8. PET 600 ml

0,91

9. PET 1.000 ml

0,66

10. PET 1.250 m

0,83

11. PET 1.500 ml

1,00

12. PET 2.000 ml

1,33

13. Garrafão 5 litros

2,87

14. Garrafão 10 litros

4,20

15. Garrafão 20 litros

5,86

16. Vidro retornável 300 m

0,45

17. Vidro retornável 500 ml

0,76

18. Vidro descartável 300 ml

0,45

19. Vidro descartável 330 ml

0,50

20. Vidro descartável 750 ml

1,14

VIII – HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

R$

1. Hidroeletrolítica (isotônica) garrafa de vidro descartável de 401 ml até 700 ml

1,85

2. Hidroeletrolítica (isotônica) PET de 401 ml até 700 ml

2,50

3. Hidroeletrolítica (isotônica) lata de 251 ml até 400 ml

1,50

4. Energética lata de 250 ml

4,50."

Art. 2º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril até 31 de julho de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6.532 SEF/2002
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, e no artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657/96, de 25 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral fabricados no País, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único.
(Nota: O fabricante de água mineral, obrigado à retenção do ICMS na fonte, que deseje adotar para base de cálculo da retenção os preços estabelecidos nesta Resolução, veja a Portaria SAAT nº 049/2002).
§ 1º – Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, e do artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2º – O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, pela IFE-99.03 – Substituição Tributária.
§ 1º – O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, com a observância das margens estabelecidas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.657/96, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.
§ 3º – Caso não haja manifestação expressa em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados pelo período de vigência desta Resolução.
Art. 3º – Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para as vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 4º – O disposto no artigo anterior aplica-se às operações internas e às interestaduais, cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 5º – Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo da retenção prevista no Anexo Único.
Art. 6º – O Protocolo ICMS nº 11/91 e a legislação complementar aplicam-se:
I – na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta Resolução;
II – para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III – subsidiariamente.
Art. 7º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002 até 15 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.457, de 27 de junho de 2002.

“ANEXO ÚNICO”

(Ver nova redação dada pela Resolução 88 SER/2004)
.....................................................................................................................................................................................................................................”

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