Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 88 SER, DE 18-3-2004
(DO-RJ DE 26-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Base de Cálculo Bebida Cerveja
Chope Energético Gelo Isotônico Refrigerante
Modifica a tabela de valores adotados opcionalmente como base de cálculo
da substituição tributária do ICMS, nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos,
fabricados no País, produzindo efeitos a partir de 1-4 até 31-7-2004.
Alteração do Anexo Único da Resolução 6.532 SEF, de
12-12-2002 (Informativo 51/2002 e em remissão ao final deste Ato).
DESTAQUES
• Novos valores para cálculo da substituição a partir de 1-4-2004
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e no artigo
22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657/96, de 26 de dezembro
de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532,
de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
I CERVEJA |
R$ |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 1) |
0,91 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 2) |
0,86 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 3) |
0,83 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 4) |
0,78 |
II CERVEJA |
R$ |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 1) |
0,86 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 2) |
0,80 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 3) |
0,77 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 4) |
0,73 |
III CERVEJA |
R$ |
3. Lata de 361 a 660 ml |
1,15 |
IV CERVEJA |
R$ |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 1) |
1,58 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 2) |
1,44 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 3) |
1,33 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml (Faixa 4) |
1,18 |
Faixa 1 Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier, Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium, Miller, Carlsberg e Xingu |
|
Faixa 2 Antarctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma e demais marcas Antárctica; |
|
Faixa 3 Bavária Pilsen, Schincariol e Cintra; |
|
Faixa 4 Santa Cerva, Malta e Itaipava |
|
V CHOPE (litro) |
R$ |
5,07 |
|
VI REFRIGERANTES |
R$ |
1. Garrafa de vidro até 200 ml |
0,37 |
2. Garrafa de vidro de 201 ml até 300 ml |
0,53 |
3. Garrafa de vidro de 600 ml |
0,80 |
4. Garrafa de vidro de 1.000 ml |
0,80 |
5. Garrafa de vidro de 1.250 ml |
0,80 |
6. Garrafa de plástico até 250 ml |
0,53 |
7. Garrafa de plástico de 600 ml |
1,10 |
8. Garrafa de plástico de 1.000 ml |
0,80 |
9. Garrafa de plástico de 1.500 ml |
1,20 |
10. Garrafa de plástico de 1.750 ml |
1,40 |
11. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (Coca-Cola) |
1,78 |
12. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (Guaraná Antarctica / Pepsi-Cola) |
1,60 |
13. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (outras marcas Coca-Cola/AmBev) |
1,46 |
14. Garrafa de plástico de 2.000 ml até 2.250 ml (demais marcas) |
1,31 |
15. Garrafa de plástico de 2.250 ml |
1,78 |
16. Garrafa de plástico de 2.500 ml |
2,00 |
17. Garrafa de plástico de 3.000 ml |
2,40 |
18. Lata até 355 ml |
0,79 |
19. Lata de 473 ml |
1,06 |
20. Pré-mix (por litro de bebida pronta) |
1,49 |
21. Post-mix (por litro de xarope) |
6,69 |
VII ÁGUAS MINERAIS |
R$ |
1. Copo 200 ml |
0,30 |
2. Copo 300 ml |
0,45 |
3. PET 200 ml |
0,30 |
4. PET 300 ml |
0,45 |
5. PET 330 ml |
0,50 |
6. PET 500 ml |
0,76 |
7. PET 510 ml |
0,77 |
8. PET 600 ml |
0,91 |
9. PET 1.000 ml |
0,66 |
10. PET 1.250 m |
0,83 |
11. PET 1.500 ml |
1,00 |
12. PET 2.000 ml |
1,33 |
13. Garrafão 5 litros |
2,87 |
14. Garrafão 10 litros |
4,20 |
15. Garrafão 20 litros |
5,86 |
16. Vidro retornável 300 m |
0,45 |
17. Vidro retornável 500 ml |
0,76 |
18. Vidro descartável 300 ml |
0,45 |
19. Vidro descartável 330 ml |
0,50 |
20. Vidro descartável 750 ml |
1,14 |
VIII HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
R$ |
1. Hidroeletrolítica (isotônica) garrafa de vidro descartável de 401 ml até 700 ml |
1,85 |
2. Hidroeletrolítica (isotônica) PET de 401 ml até 700 ml |
2,50 |
3. Hidroeletrolítica (isotônica) lata de 251 ml até 400 ml |
1,50 |
4. Energética lata de 250 ml |
4,50." |
Art. 2º Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente
à publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril até 31 de julho de 2004,
revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da
Silva Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 6.532 SEF/2002
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei
Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, e no artigo 22, §
6º, da Lei estadual nº 2.657/96, de 25 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação
da base de cálculo do ICMS previsto nas cláusulas décima
primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, e legislação
complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o
ICMS devido por substituição tributária nas operações
com cerveja, chope, refrigerante e água mineral fabricados no País,
mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente
sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único.
(Nota: O fabricante de água mineral, obrigado à retenção
do ICMS na fonte, que deseje adotar para base de cálculo da retenção
os preços estabelecidos nesta Resolução, veja a Portaria
SAAT nº 049/2002).
§ 1º – Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens
com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por
cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média
ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante
levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar
nº 87/96, e do artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará
a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, mediante levantamento
dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas
do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base
a média ponderada de cada produto.
Art. 2º – O procedimento previsto no artigo anterior é opcional,
ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto,
mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda,
pela IFE-99.03 – Substituição Tributária.
§ 1º – O Termo de Acordo de que trata este artigo terá
validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema
previsto no item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo
ICMS nº 11/91, e legislação complementar, com a observância
das margens estabelecidas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.657/96, desde
que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia
ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data
de sua assinatura.
§ 3º – Caso não haja manifestação expressa
em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados
pelo período de vigência desta Resolução.
Art. 3º – Os preços estabelecidos nesta Resolução
servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção
pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para as vendas que efetuar
a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição
utilizado.
Art. 4º – O disposto no artigo anterior aplica-se às operações
internas e às interestaduais, cujo destinatário esteja localizado
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS
devido por substituição tributária, é assegurada
ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução
do imposto devido por sua própria operação.
Art. 5º – Fica vedada qualquer compensação do imposto
na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido
como base de cálculo da retenção prevista no Anexo Único.
Art. 6º – O Protocolo ICMS nº 11/91 e a legislação
complementar aplicam-se:
I – na hipótese de não assinatura do termo de que trata
esta Resolução;
II – para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III – subsidiariamente.
Art. 7º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente
à publicação desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro
de 2002 até 15 de maio de 2003, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.457,
de 27 de junho de 2002.
“ANEXO ÚNICO”
(Ver nova
redação dada pela Resolução 88 SER/2004)
.....................................................................................................................................................................................................................................”
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