Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.955 SMF, DE 14-4-2004
(DO-MRJ DE 15-4-2004)
ISS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Obrigação Acessória – Município do Rio de
Janeiro
Altera a Resolução 1.823 SMF, de 6-3-2002 (Informativo 10/2002), que determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ISS do Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades bancárias e financeiras.
DESTAQUES
• Prorroga, para 30-6-2004, o prazo para entrega das informações relativas ao 1º e 2º semestre de 2003
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e
6º da Resolução 1.823, de 6 de março de 2002, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) que exerçam atividades bancárias e
financeiras deverão apresentar anualmente à Divisão competente
da Coordenadoria do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo I, os seguintes
documentos:
(...)
IV – Plano Geral de Contas, que conterá a relação
completa das contas de receita e despesas com seus títulos e respectivos
códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até
o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
§ 3º – O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV será
apresentado de acordo com o Plano Contábil das Instituições
Financeiras (COSIF), sendo que as contas de receitas deverão ser detalhadas
até a perfeita identificação dos serviços prestados.
(...)
§ 6º – (...)
I – o código do Plano Contábil das Instituições
Financeiras (COSIF) no maior nível de detalhamento de receita, conforme
definido no inciso IV e no § 3º; e
(...)
§ 7º – A inobservância do disposto no § 3º acarretará
o arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do artigo
34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, no valor total das contas não
detalhadas, aplicando-se a maior alíquota dentre as incidentes sobre
as receitas pertinentes às mesmas.
§ 8º – A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos,
dos documentos a que se refere este artigo sujeitará o infrator à
penalidade prevista na legislação.
Art. 2º – O efetivo cumprimento do disposto no artigo 1º está
condicionado à revisão das informações pela Divisão
competente da Coordenadoria do ISS e Taxas (F/CIS), que, a qualquer momento,
poderá exigir correções ou complementações.
§ 1º – As correções ou complementações
exigidas, que forem originadas por erro formal na entrega das informações,
deverão ser atendidas no prazo fixado no § 4º do artigo 1º
ou no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da exigência, o
que for maior, cuja inobservância exclui a espontaneidade, sujeitando
o contribuinte à penalidade prevista na legislação.
§ 2º – Entende-se como erro formal o relativo à análise
preliminar, detectado por ocasião da recepção dos dados
pelo sistema informatizado tais como o de formatação dos dados,
o de ausência de arquivos e o erro nos registros de controle.
(...)
Art. 3º – No caso das instituições bancárias
e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento
de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere
o artigo 1º, será concedido, nos termos do § 2º do artigo
45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício
da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova
a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à
Divisão competente da Coordenadoria do ISS as cópias reprográficas
das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a
relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do
artigo 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8,
atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de
informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
(...)
Art. 6º – Revogado.”
Art 2º – Fica prorrogado para 30 de junho de 2004 o prazo para a
entrega das informações relativas ao primeiro e ao segundo semestres
de 2003 as quais já devem ser apresentadas conforme as alterações
introduzidas por esta Resolução.
Art 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco de Almeida e Silva)
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