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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1955/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 1.955 SMF, DE 14-4-2004
(DO-MRJ DE 15-4-2004)

ISS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Obrigação Acessória – Município do Rio de Janeiro

Altera a Resolução 1.823 SMF, de 6-3-2002 (Informativo 10/2002), que determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ISS do Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades bancárias e financeiras.

DESTAQUES

• Prorroga, para 30-6-2004, o prazo para entrega das informações relativas ao 1º e 2º semestre de 2003

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Resolução 1.823, de 6 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à Divisão competente da Coordenadoria do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo I, os seguintes documentos:
(...)
IV – Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
§ 3º – O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV será apresentado de acordo com o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), sendo que as contas de receitas deverão ser detalhadas até a perfeita identificação dos serviços prestados.
(...)
§ 6º – (...)
I – o código do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e
(...)
§ 7º – A inobservância do disposto no § 3º acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, no valor total das contas não detalhadas, aplicando-se a maior alíquota dentre as incidentes sobre as receitas pertinentes às mesmas.
§ 8º – A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos documentos a que se refere este artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista na legislação.
Art. 2º – O efetivo cumprimento do disposto no artigo 1º está condicionado à revisão das informações pela Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas (F/CIS), que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
§ 1º – As correções ou complementações exigidas, que forem originadas por erro formal na entrega das informações, deverão ser atendidas no prazo fixado no § 4º do artigo 1º ou no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da exigência, o que for maior, cuja inobservância exclui a espontaneidade, sujeitando o contribuinte à penalidade prevista na legislação.
§ 2º – Entende-se como erro formal o relativo à análise preliminar, detectado por ocasião da recepção dos dados pelo sistema informatizado tais como o de formatação dos dados, o de ausência de arquivos e o erro nos registros de controle.
(...)
Art. 3º – No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere o artigo 1º, será concedido, nos termos do § 2º do artigo 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à Divisão competente da Coordenadoria do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
(...)
Art. 6º – Revogado.”
Art 2º – Fica prorrogado para 30 de junho de 2004 o prazo para a entrega das informações relativas ao primeiro e ao segundo semestres de 2003 as quais já devem ser apresentadas conforme as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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