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Pernambuco

Portaria SF 178/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 178 SF, DE 9-8-2002
(DO-PE DE 10-8-2002)

ICMS
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade – Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático

Prorroga o prazo que especifica, para que administradoras dos cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento de seus clientes usuários de ECF em virtude de autuação pelo descumprimento dessa obrigação na data prevista na legislação, com efeitos a partir de 8-6-2002.
Alteração de dispositivo da Portaria 119 SF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002).

DESTAQUES

• Fixa novo prazo para as administradoras de cartões remeterem informações de seus clientes ao Fisco do ICMS, por motivo de autuação pelo descumprimento da legislação

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de conceder prazo maior para a entrega de informações, por empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sobre o seu faturamento por meio de cartão de crédito e de débito automático em conta corrente, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 119, de 7-6-2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que, nos termos do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação fiscal específica:
a) comprovar a respectiva autorização, junto ao funcionário fiscal que tenha efetuado a referida intimação;
b) adotar as medidas necessárias no sentido de que os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação sejam entregues, pela administradora ou instituição financeira, à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no mencionado Decreto;
...................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-6-2002;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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